DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA NO ROL DA ANS. NEGATIVA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente a ação, condenando a operadora ao reembolso integral dos valores pagos pela autora, referente a procedimento médico cirúrgico que não foi coberto pelo plano e à indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em determinar se: (i) a negativa de cobertura para o procedimento ortognático bucomaxilofacial indicado pela autora é abusiva, considerando o quadro clínico apresentado, o parecer de junta médica, o laudo pericial e a legislação aplicável; (ii) é devida a indenização por danos morais em decorrência da recusa indevida à cobertura do procedimento; (iii) o valor fixado para a indenização por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ. 4. O procedimento cirúrgico bucomaxilofacial é expressamente previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS para a segmentação hospitalar, incluindo a solicitação de exames complementares e materiais necessários ao ato cirúrgico. 5. A negativa de cobertura da operadora do plano de saúde, embora respaldada em parecer de junta médica, é abusiva, uma vez que o procedimento estava devidamente justificado por laudos médicos que atestaram sua necessidade, enquanto o parecer da junta não fundamentou as razões pelas quais considerou impertinente o procedimento e os materiais indicados. Laudo pericial judicial realizado posteriormente concluiu que a cirurgia solicitada era pertinente ao caso. 6. O reembolso deve ser integral, sem qualquer limitação contratual, dada a abusividade da negativa de cobertura para procedimento obrigatório. 7. Dano moral caracterizado, conforme entendimento majoritário desta Turma Recursal relativamente à recusa indevida de procedimentos pela operadora de plano de saúde. Montante indenizatório fixado em R$5.000,00 que se mostra proporcional à extensão dos danos experimentados, além de atender ao propósito pedagógico-punitivo da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/98, art. 19, VIII; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, VIII; Resolução Normativa ANS nº 338/2013, art. 21, §1º, I. (TJSP; Apelação Cível 1012466-10.2022.8.26.0011; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); Foro Regional XI – Pinheiros – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
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