AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SAÚDE. TUTELA DE URGêNCIA. PARTO. RISCO DE PRÉ—ECLÂMPSIA. CARÊNCIA. PRAZO DE 24 HORAS. SUPERADO. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DEMONSTRADOS. ALTERAÇÃO DA MULTA E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. INUTILIDADE. FIXAÇÃO DE CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[…] 2. O art. 35-C da Lei 9.656/98 prevê: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
No caso, é evidente que o procedimento requerido constitui uma emergência, fato que afasta a relevância quanto a natureza do contrato em questão, já que o período de carência de 24 horas aplicável já havia sido cumprido no momento da requisição. Assim, não há erro na decisão do juízo, que identificou corretamente a probabilidade do direito (carência reduzida em casos de emergência) e o risco de dano irreparável (risco de morte da autora e do feto por pré-eclâmpsia) antes de conceder a tutela de urgência agravada.[…] 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1955151, 0741597-96.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.)
Se preferir, preencha o formulário abaixo, nossa equipe de atendimento retornará a sua mensagem o mais breve possível. Lembre-se de preencher todos os campos abaixo.