“O autor era beneficiário do plano de saúde, e foi diagnosticado com Leucemia Lonfóide Crônica LLC, apresentando piora da doença e linfonodomegalia, razão pela qual, necessitou do tratamento com uso de ACALABRUTINIBE 200mg e OBINUTUZUMABE, segundo prescrição médica.
A ré não poderia ter negado o fornecimento dos medicamentos, pois nos termos da Súmula 102, deste E. Tribunal: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
O rol das resoluções normativas da ANS constitui referência básica para cobertura assistencial mínima, não sendo taxativo como faz querer crer a apelante, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir suas autorizações ou limitar a quantidade de sessões a que a paciente deve ser submetida, não podendo se sobrepor à leis federais.
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