DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA PARA CORREÇÃO DE ASSIMETRIA CRANIANA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. III. Razões de Decidir. A cobertura de órtese craniana para correção de assimetria craniana é obrigatória porque comprovada a sua eficácia, bem como porque, apesar de não ser ligada a ato cirúrgico, é indicada em substituição a esse procedimento invasivo. IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de órtese craniana é devida mesmo sem previsão no rol da ANS e mesmo não sendo ligada a ato cirúrgico, pois demonstrada sua eficácia e porque indicada em substituição à cirurgia. 3. O reembolso de despesas é devido quando não é disponibilizado prestador na área de atuação do plano de saúde. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 472. Lei nº 9.656/98, art. 10, §13, inciso I. RN nº 566/2022 da ANS, art. 4º, §2º. Código Civil, art. 944. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.469.940/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024. STJ, AgInt no REsp nº 1.954.397/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023. STJ, AgInt no REsp nº 1.988.642/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.11.2022. (TJSP; Apelação Cível 1031587-17.2023.8.26.0196; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025)
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