“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020)
Apelação – Plano de saúde – Paciente portador de neoplasia maligna de próstata de alto risco (pontuação Gleason 9), já submetido a tratamento cirúrgico, radioterapia, hormonioterapia e outros medicamentos, com recidiva da doença – Prescrição de tratamento com nova linha de medicação com as drogas ERLEADA (APALUTAMIDA) e ZOLADEX (GOSSERRELINA) – Negativa fundada em falta de inserção no rol da ANS – Inadmissibilidade – Aplicação das Súmulas 96 e 102 do Tribunal de Justiça – Ocorrência de danos morais, razoavelmente arbitrados em R$ 10.000,00 – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1035681-44.2019.8.26.0100; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020)
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