A portabilidade de carências é um direito assegurado aos beneficiários de planos de saúde, permitindo a troca de operadora sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência, desde que alguns requisitos sejam atendidos. Esse processo é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tem como objetivo oferecer mais liberdade e proteção ao consumidor.
Se você está insatisfeito com o seu plano atual ou encontrou uma opção mais vantajosa, saiba que a troca pode ser feita com segurança, dentro das regras estabelecidas.
Portabilidade Voluntária: quando a escolha é do beneficiário
A portabilidade voluntária acontece quando o próprio beneficiário decide mudar de plano de saúde ou de operadora por vontade própria. Os motivos podem incluir insatisfação com o atendimento, valores elevados da mensalidade ou até mudança de domicílio.
Para que essa mudança ocorra, é preciso cumprir alguns requisitos importantes:
• O contrato atual deve estar ativo e sem mensalidades em atraso;
• O beneficiário deve ter permanecido no plano por pelo menos 2 anos (ou 3 anos se tiver declarado alguma doença preexistente);
• O novo plano deve estar na mesma faixa de preço ou ser mais barato.
Essas exigências garantem que o processo seja equilibrado e sustentável para o sistema de saúde suplementar.
Portabilidade Involuntária: quando a mudança é imposta por circunstâncias externas
Já a portabilidade involuntária ocorre quando o beneficiário perde o vínculo com o plano de saúde anterior por razões alheias à sua vontade. São exemplos:
• Demissão de um emprego que oferecia plano de saúde empresarial;
• Rescisão do contrato por parte do empregador ou da própria operadora;
• Perda do direito de ser dependente ao atingir a idade limite.
Nesse tipo de portabilidade, as regras são mais flexíveis:
Não é necessário que o contrato anterior esteja ativo;
O prazo para solicitar a portabilidade é de até 60 dias a partir da data de encerramento do plano anterior e não há exigência de que o novo plano seja da mesma faixa de preço ou inferior.
O plano novo pode negar a portabilidade?
Não. Se todos os requisitos forem cumpridos, a nova operadora é obrigada a aceitar a portabilidade. Ela não pode impor novas carências, nem exigir exames ou critérios adicionais, salvo exceções previstas pela própria ANS.
E se a operadora se recusar a aceitar? Nesse caso, o consumidor pode:
Registrar reclamação na ANS (pelo site ou telefone 0800 701 9656);
Procurar um advogado especialista em direito à saúde, caso a negativa persista ou haja danos ao beneficiário.
Atenção ao fazer a portabilidade do seu plano de saúde
A portabilidade do plano de saúde pode ser feita diretamente pelo próprio beneficiário, sem a necessidade de corretor ou advogado, pelo site oficial da ANS. O processo é simples e acessível, mas exige atenção a detalhes importantes que podem impactar sua experiência com o novo plano.
É fundamental observar alguns pontos-chave:
• Rede credenciada: cada tipo de plano oferece acesso a uma rede diferente de hospitais, clínicas e profissionais. Embora os procedimentos cobertos (como cirurgias, exames e medicamentos) sigam o padrão da ANS, a estrutura disponível pode variar muito.
• Abrangência geográfica: se você não costuma se deslocar para outras cidades ou estados, talvez não precise de um plano com cobertura nacional — que geralmente tem um valor mais alto.
• Coparticipação: avalie se o novo plano cobra coparticipação e como isso é feito. Se a cobrança for proporcional ao custo de exames ou procedimentos, os gastos podem se tornar elevados ao longo do tempo.
• Estabilidade da operadora: opte por empresas reconhecidas e com boa saúde financeira. Mudar de plano durante um tratamento pode ser uma experiência difícil e arriscada.
• Tipo de cobertura:
Um plano ambulatorial garante apenas consultas e exames — não inclui internações.
Um plano hospitalar assegura a internação, mas, se você quiser também ter direito a consultas e exames, deve contratar um plano com cobertura ambulatorial + hospitalar.
Cobertura obstétrica: se você pensa em ter filhos ou adotar, vale a pena contratar um plano com obstetrícia. Esse tipo de cobertura garante a inclusão do recém-nascido ou da criança adotada no plano, sem cumprir carência, desde que a solicitação ocorra nos 30 primeiros dias do nascimento ou da adoção. Isso vale também para pais homens que pretendem exercer o direito de inclusão.
Conclusão
A portabilidade do plano de saúde é um direito importante do consumidor e, quando realizada com atenção, pode proporcionar uma escolha mais vantajosa e adequada às suas necessidades de atendimento. A ANS oferece ferramentas simples para a realização desse processo, mas é essencial que o beneficiário avalie com cautela aspectos como rede credenciada, abrangência geográfica, coparticipação e tipo de cobertura.
Além disso, entender a diferença entre portabilidade voluntária e involuntária pode fazer toda a diferença no momento de mudança. E, em caso de qualquer negativa indevida, o consumidor pode buscar seus direitos com o suporte de um advogado especializado.
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