“São métodos terapêuticos e, na hipótese, integram o plano de tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, o qual tem melhores condições de atestar acerca da necessidade e eficiência de determinada terapia no tratamento do paciente, não se verificando descompasso entre o tratamento prescrito e a condição do autor.”
“No caso sub judice, não se demonstrou a existência de outro tratamento previsto no rol apto a atender a necessidade do paciente nem a falta de amparo técnico do atendimento solicitado, de modo que o caso em questão se insere na admissibilidade excepcional de tratamento extrarrol, nos termos da Lei n. 14.454/22, sendo devida a cobertura.”
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