O plano de saúde alegava:
“A ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito sem indicação em DUT (Diretriz de Utilização da ANS) ou no Rol de Procedimentos da ANS, ou estabelecido em lei. Por não existir cobertura contratual, negou o pleito administrativo do agravado. Aduz que o agravado não possui qualquer necessidade médica emergencial para que a operadora de saúde seja obrigada a fornecer tratamento não previsto na lista do DUT.”
O juízo decidiu:
“Restou comprovada a necessidade e urgência dos tratamentos indicados ao agravado, não cabendo questionar-se critérios médicos, indicações e a conveniência das prescrições realizadas pelo médico da criança.”
“Logo, evidente a necessidade de realização do tratamento conforme indicação médica, sobretudo porque as limitações que acometem o menor afetam seu desenvolvimento e seu convívio social, podendo lhe causar prejuízos irreparáveis.”
“Assim sendo, é caso de rechaçar-se tanto a alegação da Operadora do Plano de Saúde de não preenchimento dos requisitos pelo agravado para a concessão da tutela de urgência, quanto a necessidade de constar na lista da Diretriz de Utilização (DUT) para a autorização de tratamento prescrito pelo médico que acompanha o menor, ora agravado.”
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