O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na Apelação Cível 1003455-09.2024.8.26.0068 manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao custeio integral de medicamentos e exames indicados por prescrição médica, mesmo que fora do rol da ANS e com uso “off label” (fora da bula aprovada pela Anvisa). A Justiça entendeu que o rol da ANS não esgota as possibilidades de exames e tratamentos a serem cobertos pelo plano.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou provimento ao recurso de um plano de saúde por autogestão que se recusava a custear exame de imagem do tipo PET-SCAN/CT, indicado a paciente com câncer de próstata. A operadora alegava que o exame não constava no rol da ANS, o que justificaria a negativa de cobertura. No entanto, o Tribunal considerou essa justificativa ilegal.
O acórdão reafirma que, embora os planos de autogestão não estejam submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, continuam obrigados a garantir a cobertura de exames e tratamentos necessários à saúde do beneficiário. A Corte destacou que a lista de procedimentos da ANS é meramente exemplificativa, e não exaustiva, não podendo restringir o direito ao tratamento adequado prescrito por médico assistente.
A recusa da operadora em fornecer o exame foi considerada abusiva e contrária à finalidade do contrato, afrontando a dignidade da pessoa humana e o princípio da eticidade que rege as relações contratuais, conforme o artigo 421 do Código Civil. (Acórdão 1639593, 0700335-37.2022.8.07.0001, publicado no DJe: 24/11/2022.)
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