O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve a condenação de um plano de saúde que havia negado a cobertura para cirurgia de mamoplastia redutora, indicada a paciente portadora de hipertrofia mamária (gigantomastia). A operadora alegava ausência de cobertura contratual e tentou afastar o interesse processual da autora, o que foi rejeitado.
A Corte reafirmou que a relação entre beneficiária e operadora de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, e que o rol da ANS é apenas uma referência mínima para cobertura, não sendo exaustivo. Assim, a existência de prescrição médica justifica a obrigatoriedade da cobertura, ainda que o procedimento não conste no rol. No caso, ficou comprovada a necessidade médica da cirurgia, recomendada para corrigir disfunções causadas pela condição clínica da autora. (TJDFT – Apelação Cível nº 0708176-34.2023.8.07.0006, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 27/06/2024, publicado em 12/07/2024)
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um plano de saúde à cobertura da cirurgia de mamoplastia redutora para paciente portadora de hipertrofia mamária (gigantomastia) associada a deformidades lombares. A operadora alegava ausência de obrigatoriedade por se tratar, supostamente, de procedimento estético, mas o Tribunal afastou essa justificativa.
A decisão reconheceu que a cirurgia tem caráter funcional e terapêutico, conforme prescrição médica e evidências técnicas. A Nota Técnica nº 1867/2024 do NAT-JUS/SP foi expressamente citada como elemento favorável à paciente, confirmando que o procedimento não é meramente estético e é clinicamente indicado. Além disso, o acórdão reafirma que o rol da ANS pode ser ampliado em situações específicas, sobretudo quando há comprovação de necessidade médica. (TJSP – Apelação Cível nº 1015862-52.2022.8.26.0477, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/05/2025)
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