Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
“(…) Quando se discute abandono afetivo, é sempre importante frisar que o dever descumprido não é o de afeto, porque não pode ser imposto ou medido. (…)14. Em conclusão, o dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 15. No caso, está demonstrada a negligência paterna caracterizadora do abandono afetivo com relação ao filho, que tem, atualmente, 28 anos de idade. (…) Em outros termos, o abandono (quadro fático) do pai ao filho que cresce sem a figura paterna gera presunção de dor psíquica sofrida. (…) 18. Na hipótese, o valor foi devidamente justificado com base no tempo e intensidade do abandono e na ausência de tentativas de reaproximação. Desse modo, em razão de tudo o que foi dito e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a manutenção da verba compensatória fixada pelo juízo, em razão dos danos morais sofridos, no importe de R$ 30.000,00, que bem atende aos critérios e objetivos acima indicados e não se configura excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa.” (grifamos)
Acórdão 1673416, 07023398120218070001, Relator Designado: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1º/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
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