“Na Corte consolidou-se jurisprudência no sentido de que “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (Súmula nº 102) e de que “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” (Súmula nº 95).”
“A circunstância de o medicamento haver sido aprovado pela ANVISA para uma determinada indicação (on label) não implica que esta seja a única possível. O que é de uso off label hoje pode vir a ser aprovado amanhã, não podendo o paciente sujeitar-se à demora do registro para valer-se de medicamento já adotado pela comunidade e prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.”
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