A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exceção à proteção contra a penhora de um bem de família, conforme estabelecido no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, também se aplica no caso de dívidas resultantes de reformas realizadas no próprio imóvel. O colegiado afirmou que as normas que estabelecem situações de impenhorabilidade não são absolutas.
De acordo com o processo, foi movida uma ação de cobrança relacionada a serviços de reforma e decoração de um imóvel, que acabou sendo penhorado durante a execução da sentença.
O juiz rejeitou o recurso da proprietária da casa contra a penhora, argumentando que não havia provas suficientes de que o imóvel fosse considerado bem de família. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que o caso se enquadrava em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial apresentado ao STJ, a proprietária alegou que o imóvel, onde reside há mais de 18 anos, é seu bem de família e argumentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma mais restritiva, visando proteger a dignidade humana e o direito à moradia.
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O intérprete não está limitado à interpretação literal da lei
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que as dívidas decorrentes de serviços de reforma residencial, com o objetivo de melhorias no imóvel, se enquadram como uma das exceções à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra ressaltou que uma das intenções do legislador ao criar essas exceções foi evitar que o devedor utilizasse a proteção à residência familiar como uma forma de escapar de suas obrigações assumidas durante a aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Embora tenha reconhecido que as exceções, por limitarem a proteção ampla ao bem de família, devem ser interpretadas de maneira restritiva, Nancy Andrighi afirmou que isso não impede o juiz de ir além da literalidade da lei ao interpretar o texto.
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