“4. Havendo previsão contratual no sentido de que o usuário é isento da coparticipação em caso de internação, sem qualquer distinção entre internação hospitalar e domiciliar (home care), tratando-se a internação domiciliar é um desdobramento da internação hospitalar, o serviço deve ser prestado à segurada sem qualquer acréscimo a título de coparticipação”. (Acórdão 1250736, 07166715820188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE “HOME CARE”. ABUSIVIDADE. CUMPRIMENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Obrigação de fazer contra Bradesco Seguros S/A e Elo Administradora de Benefícios LTDA, mediante a autorização e cobertura de custos para internação domiciliar (“home care”) integral e contínua, conforme prescrição médica, diante da negativa parcial de prestação do serviço de enfermagem 24h pela seguradora. II. Não vingam as teses recursais de que a parte autora não necessitaria de internação domiciliar (e sim de assistência domiciliar) e de que a cobertura para esse tipo de assistência é expressamente excluída nas Condições Gerais da Apólice. III. Prevalência do entendimento fixado na Súmula 90 do STJ, a par do rol exemplificativo dos tratamentos médicos constantes na Lei nº 9.656/1998 e da extrema necessidade tratamento (“home care”) a ser prestado à apelada, com base na Lei n. 8.078/1990. IV. Recurso desprovido. (Acórdão 1798682, 0720138-22.2021.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.)
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