“Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo beneficiário, ora apelado, em face da apelante, operadora de plano de saúde Amil, a fim de obrigá-la a fornecer o medicamento ZANUBRUTINIBE 160 mg tendo em vista a indicação médica neste sentido.”
“Extrai-se dos autos que a autora foi diagnosticada com Linfoma não Hodgkin, restando incontroverso que há previsão contratual para tratamento quimioterápico. Dessa forma, havendo prescrição médica, configura-se a ilicitude da negativa de cobertura do plano de saúde, especialmente nos casos de fornecimento dos medicamentos referentes a tratamento quimioterápico, como ocorre na presente situação.”
“Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
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