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Cancelamento Unilateral de Plano de Saúde

Saiba o que fazer e entenda se a conduta foi ou não abusiva.

O que é o Cancelamento Unilateral do contrato?

Recentemente, viralizaram nas grandes mídias e perfis de redes sociais inúmeros relatos de pessoas que tiveram o plano de saúde cancelado unilateralmente, os cancelamentos ocorriam de forma impessoal, via e-mail ou aplicativo. E em alguns casos, a empresa sequer apresentou qualquer justificativa para o encerramento do contrato. Esse é um cenário que tem gerado grande desconforto e preocupação para os beneficiários.

Afinal, ao contratar um plano de saúde, os consumidores esperam contar com um serviço contínuo e de qualidade para cuidar da sua saúde e da de seus familiares. No entanto, em muitos casos, as operadoras optam por rescindir contratos de forma arbitrária, deixando os beneficiários desamparados.

A rescisão unilateral imotivada costuma acontecer quando a operadora não tem interesse naquele contrato, e isso se dá normalmente quando há custo elevado com tratamentos médicos. Quando o número de beneficiários de um grupo diminui, a operadora pode alegar que o plano não é mais sustentável financeiramente e, portanto, optar pelo cancelamento. No entanto, essa prática deixa os beneficiários em uma posição vulnerável, sem alternativas claras para garantir sua assistência médica.

De início, importante pontuar que as regras de cancelamento dos planos de saúde pelas operadoras dependem da modalidade de contratação do plano de saúde:

Individual ou Familiar: são aqueles contratados diretamente por pessoas físicas, individualmente ou com seus dependentes.

Coletivo empresarial: a contratação é feita pelo empregador para seus funcionários e dependentes.

Coletivo por adesão: a contratação é feita por sindicatos, associações, cooperativas etc. para seus associados e dependentes.

A política de cancelamento nos Planos familiares/individuais

No caso dos planos individuais/familiares, o plano pode ser cancelado pela operadora se houver fraude ou inadimplência.

A lei 9.656/98, em seu art. 13, inciso II, determina que a rescisão unilateral poderá ser feita pelo não pagamento de mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.

Nesses casos, é de responsabilidade da operadora de saúde notificar o beneficiário pessoa física que o contrato está sendo rescindido por falta de pagamento da mensalidade.

A política de cancelamento pela Operadora nos Planos Coletivos

Os planos de saúde coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, podem ser cancelados pela operadora de saúde de forma unilateral e sem nenhuma justificativa, desde que isso seja feito após a vigência do contrato e mediante notificação com antecedência de 60 dias.

Embora a Lei dos Planos de Saúde não trate expressamente sobre essa questão, existe Resolução da ANS que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora.

A Resolução 557, de 2022, da ANS, em seu artigo 23 prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes.

A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora:

A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência., mas sendo os beneficiários destinatários finais dos serviços e estando presente vulnerabilidade, aplicam-se à hipótese as normas consumeristas.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara, de modo que a transparência e a comunicação eficaz entre as partes são essenciais para proteger os direitos dos consumidores.

Ainda, o CDC também estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Nesse cenário, ao cancelar imotivadamente o plano de saúde coletivo sem justo motivo e sem aviso prévio, coloca o consumidor em clara desvantagem, ferindo o princípio basilar de qualquer relação contratual – a boa-fé.

Por essas razões é que a intenção do cancelamento deve preceder da notificação prévia e o caso ocorra sem comunicação formal torna-se ilegal e gera dever de indenizar, segundo jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Saiba como agir em caso de Cancelamento

Caso seu Plano seja Individual ou Familiar, a Lei 9.656/98, em seu artigo 13º, estipula que a rescisão unilateral do contrato só pode ocorrer em casos de fraude ou inadimplência que se estenda por mais de 60 dias. Nessa situação, o cliente deve ser notificado de forma comprovada até o 50º dia de inadimplência, somente então podendo ter sua cobertura interrompida.

Além disso, a notificação prévia ao cliente deve seguir as seguintes diretrizes:

Deve ser formal, realizada por meio de um documento específico destinado exclusivamente para este propósito;

Deve ser clara, informando o cliente sobre os meses em que ele deixou de pagar, o período de inadimplência e o risco de cancelamento do plano;

Deve ser realizada em tempo hábil, ou seja, até o 50º dia de inadimplência.

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Caso seu Plano seja Coletivo, para que ele seja cancelado é necessário que os beneficiários sejam notificados com 60 dias de antecedência. Ou seja, caso não haja notificação, saiba que se trata de um cancelamento abusivo por parte da Operadora.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência e tratamento do beneficiário internado ou com doença grave. 

Então, ainda que a rescisão seja legal (no caso de inadimplência ou fraude para os contratos individuais e familiares, e para os planos coletivos, 12 meses após a vigência), o tratamento não pode ser interrompido de forma brusca!

Identificou um Cancelamento Abusivo?

Teve seu Plano cancelado e identificou que foge das regras citadas acima? A nossa Orientação é que você procure um Advogado especializado em Direito Médico e da Saúde para que haja uma melhor compreensão do caso e tenha conhecimento das medidas judiciais que podem ser aplicadas para que seu Plano de Saúde seja mantido. E ainda, a depender do caso, o cancelamento unilateralmente de contrato de plano de saúde sem comunicação formal prévia ao beneficiário pode gerar o dever de indenizar.

O Escritório Ribeiros Advocacia é especializado em ações contra planos de saúde.

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

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