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Canetas de Adrenalina para controle das Reações Alérgicas pelo SUS

Entenda como o medicamento para controle das Reações Alérgicas pode ser conseguido na Justiça

Alergia alimentar e o perigos das reações alérgicas

As alergias podem ser dos diversos tipos, como: respiratórias, de pele, alimentar, medicamentosa, entre outros. A alergia alimentar é uma reação adversa do sistema imunológico a determinados alimentos, sendo leite, ovos, amendoim e frutos do mar e trigo, os alimentos mais comuns. Quando uma pessoa com alergia alimentar consome um alimento específico, o sistema imunológico identifica erroneamente algumas proteínas presentes nesse alimento como uma ameaça ao organismo.

Essa resposta imunológica desencadeia a liberação de substâncias químicas, como a histamina, que podem causar uma variedade de sintomas, desde leves até reações gravíssimas que podem levar à morte.

A alergia alimentar é causa de dores abdominais, vômitos, diarreia, coceira e manchas pelo corpo. Em casos graves, o paciente pode ter a anafilaxia. “Na anafilaxia pode surgir um inchaço numa parte da laringe que dificulta a passagem do ar. Tem que correr pro hospital, mas nem sempre dá tempo de chegar. Nessa hora é fundamental ter à mão uma canetinha, em que você pressiona contra a coxa, aperta um botão e ele dispara uma dose de adrenalina que tira a pessoa da crise” – Drauzio Varella 

As alergias alimentares surgem na infância e são mais comuns em crianças, pois o sistema imune ainda está em formação. Entretanto, estão cada vez mais comuns, persistindo durante outros períodos da vida, até mesmo na fase adulta. Em 2015,a Anvisa criou uma norma, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 26/2015, que estabeleceu os requisitos para declaração obrigatória dos principais alimentos que causam alergia alimentar nos rótulos dos produtos.

Precisa da Caneta de Adrenalina para sua saúde ou do seu filho?

A importância da Caneta de Adrenalina autoinjetável

A adrenalina é um hormônio liberado quando o corpo é colocado em  situações de estresse, fazendo parte dos mecanismos de defesa do ser humano. Em sua forma sintética, é utilizada como um tratamento intensivo para os sintomas de emergência relacionados a reações alérgicas. Seu uso ajuda pacientes com histórico de anafilaxia, diminuindo as reações alérgicas rapidamente e proporcionando tempo hábil para obter ajuda médica necessária.

Entretanto, no Brasil, a adrenalina somente é autorizada em ampolas, e para aplicações hospitalares. Mesmo consideradas de uso “essencial” para pessoas com alto grau de alergenicidade, ainda não possuem o seu fornecimento pelo SUS, além do custo para aquisição e importação das canetas de adrenalina ingetável ser elevado, tornando a sua aquisição inacessível para a maioria das pessoas.

Atuamente só é possível conseguir o medicamento através da Justiça

A caneta de Adrenalina ainda não possui registro na ANVISA, dessa forma, o medicamento não é fornecido pelo SUS, nem mesmo pelos Planos de Saúde. Dessa forma, apenas através de uma ação judicial com um advogado especialista na área, e com os devidos laudos médicos que indicam a necessidade do uso da caneta, para o bem estar do paciente e do seu estado de saúde específico, é possível obrigar que o SUS forneça o medicamento.

O que é necessário para conseguir o fornecimento da Caneta de Adrenalina pelo SUS? 

1. Para obter o medicamento de alto custo, é importante ter em mãos um relatório médico detalhado, com laudos e exames médicos que demonstrem a necessidade do uso do medicamento prescrito, ou seja, da caneta de adrenalina injetável.

É importante demonstrar que o seu caso se enquadra nas condições específicas para receber o medicamento de custo elevado, com pedido do seu médico assistente apontando a necessidade do uso, ou até mesmo demonstrar que outros medicamentos não obtiveram resultados no tratamento do seu estado de saúde. 

2. Obetenha a NEGATIVA do fornecimento pelo SUS. 

Com os documentos em mãos, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, que saberá atuar com rapidez e entendendo as necessidades do seu caso. A atuação é realizada com urgência para garantir os seus direitos.

Em casos urgentes é importante agir com rapidez, não arrisque a vida! 

Ficou com alguma dúvida?

Converse com o nosso time de especialistas no assunto.

Entendimento judicial é favorável ao fornecimento da Caneta de Adrenalina:

Veja algumas decisões que determinam o fornecimento do medicamento:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. CANETA DE ADRENALINA AUTOINJETÁVEL PARA CRIANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FALHA NA TERAPÊUTICA CONVENCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. É possível a concessão de medicamento não registrado na ANVISA em hipóteses excepcionais e mediante observância dos pressupostos estipulados pelo STJ no julgamento do XXXXX/RJ (Tema 106) e pelo STF nos autos do RE XXXXX/MG , Tema 500 da Repercussão Geral. Precedentes desta Turma Recursal. 2. Em relação à adrenalina autoinjetável, embora esta forma específica de aplicação não esteja registrada na ANVISA, obviamente não se trata de medicamento experimental, uma vez que o SUS fornece adrenalina para uso hospitalar. Além disso, a ANVISA tem autorizado a importação da adrenalina autoinjetável. Precedentes desta Turma Recursal. 3. Cuidando-se de criança em desenvolvimento, a quem o ordenamento jurídico confere proteção integral ( CF , artigo 227 , caput e Lei no 8.069/90, artigo 40 , caput), deve ser resguardado o direito de acesso ao tratamento pleiteado, isto é, ao uso da caneta de adrenalina autoijetável, especialmente diante da prova de falha da terapia convencional fornecida pelo SUS. 4. Recurso a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REAÇÃO ANAFILÁTICA À ÁGUA GELADA. DOENÇA RARA. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. ADRENALINA AUTOINJETÁVEL. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. FAVORÁVEL. DISPENSAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, que, por isso, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito. Nesse passo, não cabe ao ente federativo recusar cobertura ao tratamento mais adequado, a fim de restabelecer a saúde do paciente, conforme indicação médica e parecer favorável para dispensação de fármaco pelo NATJUS/TJDFT. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Superior Tribunal Federal (STF) no Tema 1161Entende que é  dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.

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