“Consta dos autos que o autor, com 53 anos de idade, foi diagnosticado como portador de carcinoma nasofaringeo não ceratinizante tipo indiferenciado (Linfoepitelial) com estadiamento clínico inicial TX N3 MO IVA 8ª edição AJCC CID 10: C 11.9. (EBER-EPSTEIN-BARR VIRUS POSITIVO) necessitando de tratamento com a medicação “Capecitabina metronômica adjuvante (650 mg/m²)”, 2 vezes ao dia continuamente por 12 meses a cada 21 dias, deparando-se com a recusa de cobertura pela operadora de saúde sob o argumento de haver previsão em bula de uso diverso da doença em questão.”
“Ora, se o plano de saúde mantido pela parte autora dá cobertura ao tratamento da doença, a negativa de cobertura é inadmissível e abusiva, sob pena de ofensa à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.”
“É certo que no caso em questão, em que o autor apresenta doença de extrema gravidade (carcinoma), há recomendação específica para tratamento com a medicação necessária ao prolongamento da sua saúde e vida, sendo certo que a indicação para o tratamento foi realizada por profissional médico devidamente habilitado que, ao qual compete exclusivamente e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a pretendida cura do paciente. Observa-se, ainda, que o medicamento é aprovado pela ANVISA, descabido afastar a cobertura sob o argumento de não corresponder a moléstia o que consta da bula, tratamento experimental ou “off label”.”
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