“Cabe ao médico que assiste ao paciente indicar qual o tratamento adequado, sendo ilícito que a operadora de saúde estabeleça obstáculos indevidos e injustos, os quais, em essência, possuem caráter estritamente financeiro.”
“Nesse sentido, também é o entendimento fixado na súmula nº 96, desta Corte: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.”
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