AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência. Recurso da operadora que negou o custeio do medicamento Enoxaparina (Clexane) à beneficiária grávida de gêmeos, diagnosticada com trombofilia e histórico prévio de abortos. Negativa amparada na alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar e não está previsto no Rol da ANS, além de estar disponível no SUS. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Existência de relação jurídica entre as partes, permitindo ao beneficiário pleitear o custeio do tratamento. O dever do Estado de assegurar o direito à saúde não exclui a obrigação da operadora de fornecer o tratamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de cerceamento de defesa. O Rol da ANS admite flexibilizações conforme entendimento do STJ e a Lei nº 14.454/22, que prevê a cobertura de tratamentos não listados, desde que comprovada a eficácia e recomendação por órgãos técnicos. Inteligência da Súmula nº 102 do TJSP. O caso envolve gestação de alto risco, cuja urgência no tratamento encontra respaldo no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028640-42.2023.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024)
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