Stalking: Uma forma de violência persistente e insidiosa
Conhecido também como perseguição, é uma forma de violência que ocorre quando uma pessoa é assediada repetidamente por outra. É um crime insidioso e persistente que pode ter efeitos graves e duradouros na saúde mental e física da vítima.
A palavra stalksignifica perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente, atacar à espreita. O stalking implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade.
A Lei 14.132/21, que entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/21), introduziu no Capítulo VI da Parte Especial do Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificando-o no art. 147-A. Essa lei visa proteger a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. Veja-se que o crime foi inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.
Ocrime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaçe a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.
A pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa. A pena será aumentada de metade se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do sexo feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma.
Antes desta lei, a perseguição era tratada como perturbação da tranquilidade alheia, previsto na Lei das Contravenções Penais (LCP), com pena de prisão de 15 dias a dois meses, ou multa. A nova lei revogou essa parte da Lei de Contravenções Penais. A criminalização da conduta de stalking acompanha um movimento que nasceu nos Estados Unidos e se estendeu para a Europa, numa verdadeira onda punitiva ligada aos fatores de expansão do Direito Penal.
O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “perseguir”, que significa ir ao encalço, de atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão “reiteradamente”, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime. Registre-se, nesse aspecto, que o dispositivo não exige a reiteração homogênea de condutas, ou seja, não é necessário que o sujeito ativo reitere a mesma espécie de perseguição. O crime exige apenas a perseguição seja reiterada.
Cumpre asseverar que o crime não foi tipificado apenas para punir “homens que perseguem mulheres”, muito embora sejam elas as maiores vítimas de condutas dessa natureza. Nesse cenário, quando motivada pela condição do sexo feminino, configurará a modalidade majorada do crime (§ 1º, inc. II).
O que o agente deste crime faz, portanto, não é apenas incomodar a vítima, mas deixá-la sob seu controle, subjugá-la, para que sinta constante ansiedade e medo (angústia e temor). Afeta a formação de vontade da vítima e atinge suas decisões e comportamentos, a levando a mudar seus hábitos, horários, trajetos, número de telefone, email e até mesmo local de residência e trabalho; degrada suas condições de vida.
Por exemplo, uma pessoa que não aceita o fim de um relacionamento e passa a ligar reiteradas vezes para o ex-companheiro, vai à sua casa ou trabalho sem ser chamada, usa de diversos artifícios para o intimidar a não iniciar nova relação amorosa. É importante ressaltar que o crime de stalking pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de gênero, idade, raça ou condição social. Além disso, a vítima pode ser qualquer pessoa que sofra a perseguição, independentemente de seu gênero, idade, raça ou condição social.