Desconto indevido na aposentadoria: Empréstimo consignado que não contratei

Saiba quando o banco e/ou INSS respondem, e como pedir a devolução .

Milhares de aposentados e pensionistas do INSS descobrem, todos os meses, descontos em seus benefícios referentes a empréstimos consignados que nunca contrataram. A fraude é tão comum que só no Tribunal de Justiça de Minas Gerais tramitam mais de 7.400 processos sobre o mesmo tema, segundo levantamento da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, divulgado em maio de 2026.

Na maioria dos casos, o golpe funciona assim: criminosos utilizam dados pessoais do aposentado (CPF, número do benefício, data de nascimento) para contratar empréstimos consignados em nome da vítima. O dinheiro vai para contas de terceiros, mas os descontos das parcelas recaem diretamente sobre o benefício previdenciário, comprometendo a renda alimentar do segurado.

Neste artigo, explicamos com transparência quem responde por essa fraude, como pedir a devolução em dobro dos valores descontados, qual o cenário atual do dano moral e o que o STJ vai decidir em 2026 sobre uma questão que afeta milhões de brasileiros.

Entenda: Se você descobriu um desconto de empréstimo consignado que não contratou na sua aposentadoria, o banco é obrigado a devolver os valores em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e pode ser condenado a pagar indenização por danos morais. O INSS também responde, pois é ele quem autoriza e efetua os descontos no benefício (art. 6o da Lei 10.820/2003).

Como funciona o empréstimo consignado na aposentadoria?

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário do aposentado ou pensionista. A Lei n. 10.820/2003 regulamenta essa operação e estabelece que o INSS é responsável por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassá-los à instituição financeira credora (art. 6o).

O limite de comprometimento da renda com consignados é de 35% do valor do benefício: 5% destinados exclusivamente ao cartão de crédito consignado ou cartão de benefício e 30% para empréstimos e financiamentos.

O problema surge quando a contratação ocorre sem o conhecimento ou consentimento do aposentado. A fraude pode acontecer por vazamento de dados pessoais, atuação de correspondentes bancários inescrupulosos, falsificação de documentos e assinaturas, ou manipulação de contratos digitais sem verificação adequada de identidade.

Quem é responsável: o banco, o INSS ou os dois?

Essa é uma das dúvidas mais comuns e a resposta é: os dois podem responder.

O banco responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados pela fraude. A Súmula 479 do STJ é clara: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A contratação fraudulenta de empréstimo consignado é um defeito na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), pois o banco tem o dever de verificar a identidade e a vontade real do contratante antes de liberar o crédito e autorizar descontos em verba alimentar.

O INSS também é parte legítima para responder. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a autarquia previdenciária pode ser demandada, pois é ela quem autoriza e efetua os descontos no benefício. 

Nos termos do art. 6o da Lei 10.820/2003, cabe ao INSS reter os valores autorizados e repassá-los à instituição financeira. Se a autarquia não verificou se a autorização era legítima, responde pela falha. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 484.968/SE (2a Turma, Min. Og Fernandes, DJe 20/05/2014) e REsp 1.260.467/RN (2a Turma, Min. Eliana Calmon, DJe 01/07/2013).

A vantagem prática de incluir o INSS no polo passivo é que a ação tramitará na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), onde os prazos costumam ser mais favoráveis e a estrutura é mais ágil para determinações envolvendo bloqueio de descontos no sistema da Dataprev.

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Tenho direito à devolução em dobro?

Sim, os valores descontados indevidamente podem ser devolvidos em dobro. É um dos direitos do aposentado nessa situação.

O fundamento é o art. 42, parágrafo único, do CDC: 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

A grande questão, durante anos, foi saber se a devolução em dobro exigia prova de má-fé do banco. O STJ pacificou essa discussão. No julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), a Corte fixou a tese de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Na prática, o desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário viola a boa-fé objetiva por definição. O aposentado não contratou, não autorizou e não recebeu nenhum valor. Portanto, a devolução deve ser em dobro.

Essa tese foi reforçada no AgInt no AREsp 1.907.091/PB (4a Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31/03/2023), que aplicou expressamente a devolução em dobro em caso de descontos de empréstimo consignado não autorizado em benefício previdenciário.

Há uma modulação temporal importante: para cobranças realizadas antes de 30 de março de 2021, a jurisprudência anterior exigia prova de má-fé; para cobranças posteriores a essa data, basta a violação da boa-fé objetiva. Em setembro de 2025, a Corte Especial julgou o Tema 929 (REsp 1.823.218), sob o rito dos repetitivos, consolidando essa tese como vinculante.

E o dano moral? O STJ vai decidir em 2026

Essa é a questão mais quente do momento. Em 22 de maio de 2026, a 2a Seção do STJ afetou os Recursos Especiais 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, todos de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.435.

A pergunta que será respondida é: o desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa)?

É preciso ser transparente sobre a tendência atual do STJ. Tanto a 3a Turma quanto a 4a Turma têm entendido que o desconto não autorizado, isoladamente, não configura dano moral presumido. Segundo essa posição, é necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do aposentado (como comprometimento da subsistência, impossibilidade de pagar despesas essenciais, abalo psicológico documentado).

Porém, essa posição do STJ diverge do entendimento majoritário dos tribunais estaduais. A maioria dos TJs (incluindo TJSP, TJMG, TJRJ, TJDFT, TJPR e TJMT) reconhece o dano moral como presumido nesses casos, dispensando prova específica do sofrimento. O fundamento é que a privação de verba alimentar destinada à subsistência do aposentado causa, por si só, abalo moral evidente.

O resultado do Tema 1.435 será vinculante para todo o Judiciário. A tendência é que o STJ confirme a posição das turmas (dano moral não presumido), mas há possibilidade de modulação ou de criação de exceções para casos envolvendo pessoas idosas, valores expressivos ou comprometimento significativo da renda.

Enquanto o tema não é julgado, a estratégia mais segura é instruir a ação com provas concretas do abalo sofrido.

Qual o prazo para entrar com a ação?

A prescrição é de 5 anos, com base no art. 27 do CDC (prazo para pretensão de reparação por fato do serviço). O termo inicial é a data do último desconto indevido. Isso significa que, enquanto os descontos continuam sendo efetuados, o prazo prescricional não começa a correr.

Essa posição é consolidada no STJ. O tribunal entende que, por se tratar de trato sucessivo (descontos mensais), a prescrição se renova a cada novo desconto.

O que fazer ao descobrir o desconto indevido: passo a passo

O primeiro passo é acessar o extrato de consignações no portal Meu INSS ou pelo aplicativo e identificar o contrato fraudulento: número, banco responsável, valor das parcelas e data de início dos descontos. Tirar prints e salvar tudo.

O segundo passo é ligar para a Central 135 do INSS e abrir uma solicitação de exclusão de consignação indevida. Anotar o protocolo. Em muitos casos, o INSS demora para agir, mas o registro é prova importante.

O terceiro passo é registrar boletim de ocorrência na delegacia (presencial ou eletrônica). O BO comprova que o aposentado não reconhece o empréstimo e fortalece a ação judicial.

O quarto passo é registrar reclamação no Banco Central pelo sistema Registrato, verificando todas as operações de crédito vinculadas ao CPF. Isso permite identificar se há mais de um empréstimo fraudulento.

O quinto passo é procurar um advogado especialista para ajuizar a ação. O profissional especializado saberá a melhor forma de agir para garantir o seu direito buscando a cessação imediata dos descontos e a devolução em dobro dos valores. 

Uma medida liminar pode ser essencial (tutela de urgência- art. 300 do CPC) para determinar que o INSS e o banco cessem os descontos imediatamente, antes mesmo da sentença.

Conclusão:

O desconto indevido de empréstimo consignado na aposentadoria é uma das fraudes mais recorrentes do sistema financeiro brasileiro. O aposentado tem direito à cessação imediata dos descontos, à devolução em dobro dos valores já descontados e, na maioria dos tribunais estaduais, à indenização por danos morais.

Se você descobriu descontos no seu benefício do INSS referentes a empréstimo que não contratou, aja rapidamente: registre o boletim de ocorrência, acesse o Meu INSS, guarde todos os comprovantes e procure orientação jurídica especializada. 

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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