Quem tem direito e quais são os requisitos atuais?
Todas as seguradas do INSS têm direito ao salário-maternidade, desde que mantenham a qualidade de segurada na data do fato gerador (parto, adoção, guarda judicial ou aborto não criminoso). A grande mudança recente é que não há mais exigência de carência para nenhuma categoria de segurada.
Historicamente, a Lei nº 8.213/1991 dispensava a carência apenas para empregadas com carteira assinada, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, enquanto exigia 10 contribuições mensais das contribuintes individuais, facultativas, MEI e seguradas especiais. Em abril de 2024, o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional essa exigência diferenciada, por violar os princípios da isonomia e da proteção à maternidade. A decisão foi implementada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 188/2025.
Na prática, isso significa que basta ter qualidade de segurada na data do parto ou da adoção para ter direito ao benefício. Quem estava contribuindo regularmente ou se encontrava dentro do período de graça tem direito, sem necessidade de comprovar número mínimo de contribuições.
O período de graça, que é o prazo em que a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir, varia conforme a situação: 12 meses para quem deixou de exercer atividade remunerada (podendo ser estendido para até 36 meses em determinadas hipóteses), 6 meses para seguradas facultativas e 3 meses para militares licenciados.
O prazo para solicitar o salário-maternidade é de até 5 anos após o fato gerador. Portanto, mesmo que a mãe não tenha requerido o benefício na época do parto, é possível pleitear os valores retroativos dentro desse prazo prescricional.
Por que o INSS ainda nega o salário-maternidade?
Apesar de ser um direito amplamente garantido pela legislação e pela jurisprudência do STF, o salário-maternidade ainda é objeto de inúmeras negativas indevidas pelo INSS. Conhecer os motivos mais comuns dessas negativas é o primeiro passo para saber como reagir.
Uma das razões mais frequentes é a alegação de falta de carência. Mesmo após a decisão do STF e a edição da IN 188/2025, há relatos de indeferimentos com base nessa exigência, especialmente em relação a autônomas, MEI e seguradas facultativas. Quando isso acontece, a negativa é claramente ilegal e pode ser revertida tanto por recurso administrativo quanto por ação judicial.
Outra causa comum é a perda da qualidade de segurada. O INSS pode entender que a segurada ultrapassou o período de graça e, portanto, não estava mais vinculada ao regime previdenciário na data do parto. Nem sempre essa análise é correta, pois o INSS pode deixar de considerar períodos de contribuição que não constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ou calcular equivocadamente o término do período de graça.
A falta de documentação comprobatória também é motivo recorrente de indeferimento, especialmente nos casos de seguradas especiais (rurais), em que a comprovação da atividade depende de documentos como declaração do sindicato, notas fiscais de produção rural, contratos de arrendamento, entre outros. O INSS frequentemente é mais rigoroso do que a lei exige nessa análise.