Diferença entre Licença-Maternidade e Salário-Maternidade

Entenda os seus direitos em 2026.

Muitas mães, e também pais adotantes, confundem licença-maternidade com salário-maternidade, e essa confusão pode custar caro na hora de reivindicar direitos. Embora os dois termos sejam usados no dia a dia como sinônimos, eles tratam de coisas distintas: um é um direito trabalhista, o outro é um benefício previdenciário. Compreender essa diferença é essencial para saber a quem recorrer, qual documentação apresentar e o que fazer quando o empregador ou o INSS negam o que é devido por lei.

A boa notícia é que 2025 e 2026 trouxeram mudanças importantes que ampliaram a proteção à maternidade no Brasil, desde o fim da carência para todas as categorias de seguradas até a prorrogação da licença em casos de internação hospitalar prolongada. Este artigo explica cada um desses institutos, suas diferenças práticas e o que fazer se seus direitos forem desrespeitados.

O que é a Licença-Maternidade?

A licença-maternidade é um direito trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 392 da CLT. Trata-se do período de afastamento do trabalho a que a empregada gestante tem direito, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Esse afastamento pode ter início até 28 dias antes da data prevista para o parto, mediante atestado médico, ou a partir da data do nascimento da criança.

A licença-maternidade não se limita ao parto. Ela também é garantida nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, conforme o artigo 392-A da CLT, independentemente da idade da criança. Da mesma forma, nos casos de aborto não criminoso, a legislação assegura um repouso remunerado de duas semanas.

Durante o período de licença, a empregada possui estabilidade provisória no emprego, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Isso significa que a demissão sem justa causa nesse período é ilegal e pode gerar direito à reintegração ou indenização.

Empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, podem prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento. Nesse caso, os 120 primeiros dias são custeados pelo INSS (via salário-maternidade), e os 60 dias adicionais são pagos pela empresa, que pode deduzir o valor do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, desde que tributada pelo lucro real.

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O que é o Salário-Maternidade?

O salário-maternidade é o benefício previdenciário previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, pago pelo INSS à pessoa segurada durante o período de afastamento decorrente de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, aborto não criminoso ou parto de natimorto. Enquanto a licença-maternidade garante o direito de se afastar do trabalho, o salário-maternidade garante a renda durante esse afastamento.

O benefício é devido a todas as categorias de seguradas do INSS: empregadas com carteira assinada, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais (autônomas), microempreendedoras individuais (MEI), contribuintes facultativas, seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e até mesmo desempregadas que ainda mantenham a qualidade de segurada (período de graça).

 Em situações específicas, homens também podem receber o salário-maternidade, como nos casos de adoção por pai solteiro ou falecimento da mãe segurada.

A forma de pagamento varia conforme a categoria da segurada. Para as empregadas com carteira assinada, o pagamento é feito diretamente pela empresa na folha de pagamento, e o valor é posteriormente compensado pelo empregador junto ao INSS. 

Para as demais categorias, como autônomas, facultativas, MEI, domésticas, seguradas especiais e desempregadas, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.

Qual é a diferença prática entre os dois?

A distinção fundamental é de natureza jurídica. 

A licença-maternidade é um direito trabalhista: trata do afastamento do trabalho, da manutenção do vínculo empregatício e da estabilidade no emprego. O salário-maternidade é um direito previdenciário: trata da manutenção da renda durante o período de afastamento.

Para a empregada com carteira assinada, os dois institutos caminham juntos e de forma praticamente automática, pois ela se afasta do trabalho (licença) e continua recebendo sua remuneração (salário-maternidade pago pela empresa e compensado junto ao INSS). 

Porém, para trabalhadoras autônomas, MEI, facultativas, seguradas especiais e desempregadas, não há uma “licença” no sentido trabalhista, pois não existe vínculo empregatício a ser preservado. Nesses casos, o que existe é o direito ao benefício previdenciário do salário-maternidade, pago diretamente pelo INSS.

Essa distinção é muito importante na prática. Uma trabalhadora CLT que tenha o salário-maternidade negado pelo INSS por algum erro administrativo não perde o direito à licença, pois a empresa continua obrigada a mantê-la afastada e remunerada, cabendo ao empregador buscar a compensação. Já uma autônoma ou MEI que tenha o benefício indeferido pelo INSS fica sem qualquer proteção financeira enquanto não reverter a negativa, seja na via administrativa ou judicial.

Quanto tempo dura o benefício?

A duração padrão tanto da licença-maternidade quanto do salário-maternidade é de 120 dias, equivalente a aproximadamente quatro meses. Esse prazo se aplica aos casos de parto (inclusive natimorto após 23 semanas de gestação) e de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança.

Nos casos de aborto não criminoso, seja espontâneo ou nas hipóteses legalmente autorizadas, o período é de 14 dias.

Para empregadas de empresas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã, a licença pode ser prorrogada por mais 60 dias, totalizando 180 dias. A Lei nº 14.457/2022 trouxe ainda a possibilidade de os 60 dias de prorrogação serem substituídos por uma redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, mediante acordo individual entre empregada e empregador.

Uma mudança muito relevante foi introduzida pela Lei nº 15.222/2025, que alterou tanto a CLT quanto a Lei nº 8.213/1991. 

Nos casos em que a internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido supere duas semanas, desde que haja nexo comprovado com o parto, a licença-maternidade pode ser prorrogada por até 120 dias após a alta hospitalar, descontado o período de repouso anterior ao parto

O salário-maternidade segue a mesma regra: será devido durante todo o período de internação e por mais 120 dias após a alta. Essa norma consolida em lei o entendimento que já havia sido firmado pelo STF na ADI 6.327.

Quem tem direito e quais são os requisitos atuais?

Todas as seguradas do INSS têm direito ao salário-maternidade, desde que mantenham a qualidade de segurada na data do fato gerador (parto, adoção, guarda judicial ou aborto não criminoso). A grande mudança recente é que não há mais exigência de carência para nenhuma categoria de segurada.

Historicamente, a Lei nº 8.213/1991 dispensava a carência apenas para empregadas com carteira assinada, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, enquanto exigia 10 contribuições mensais das contribuintes individuais, facultativas, MEI e seguradas especiais. Em abril de 2024, o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional essa exigência diferenciada, por violar os princípios da isonomia e da proteção à maternidade. A decisão foi implementada pelo INSS por meio da Instrução Normativa nº 188/2025.

Na prática, isso significa que basta ter qualidade de segurada na data do parto ou da adoção para ter direito ao benefício. Quem estava contribuindo regularmente ou se encontrava dentro do período de graça tem direito, sem necessidade de comprovar número mínimo de contribuições.

O período de graça, que é o prazo em que a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir, varia conforme a situação: 12 meses para quem deixou de exercer atividade remunerada (podendo ser estendido para até 36 meses em determinadas hipóteses), 6 meses para seguradas facultativas e 3 meses para militares licenciados.

O prazo para solicitar o salário-maternidade é de até 5 anos após o fato gerador. Portanto, mesmo que a mãe não tenha requerido o benefício na época do parto, é possível pleitear os valores retroativos dentro desse prazo prescricional.

Por que o INSS ainda nega o salário-maternidade?

Apesar de ser um direito amplamente garantido pela legislação e pela jurisprudência do STF, o salário-maternidade ainda é objeto de inúmeras negativas indevidas pelo INSS. Conhecer os motivos mais comuns dessas negativas é o primeiro passo para saber como reagir.

Uma das razões mais frequentes é a alegação de falta de carência. Mesmo após a decisão do STF e a edição da IN 188/2025, há relatos de indeferimentos com base nessa exigência, especialmente em relação a autônomas, MEI e seguradas facultativas. Quando isso acontece, a negativa é claramente ilegal e pode ser revertida tanto por recurso administrativo quanto por ação judicial.

Outra causa comum é a perda da qualidade de segurada. O INSS pode entender que a segurada ultrapassou o período de graça e, portanto, não estava mais vinculada ao regime previdenciário na data do parto. Nem sempre essa análise é correta, pois o INSS pode deixar de considerar períodos de contribuição que não constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ou calcular equivocadamente o término do período de graça.

A falta de documentação comprobatória também é motivo recorrente de indeferimento, especialmente nos casos de seguradas especiais (rurais), em que a comprovação da atividade depende de documentos como declaração do sindicato, notas fiscais de produção rural, contratos de arrendamento, entre outros. O INSS frequentemente é mais rigoroso do que a lei exige nessa análise.

O que fazer se o benefício for negado?

A negativa do INSS não encerra a questão. O segurado tem mecanismos legais para questionar a decisão e buscar o reconhecimento de seu direito.

O primeiro passo é analisar cuidadosamente a carta de indeferimento, que deve indicar o motivo da negativa. Com base nesse motivo, é possível avaliar se a decisão foi legítima ou se houve erro por parte do INSS.

Se a negativa decorreu de falta de documentos, é possível reunir a documentação necessária e fazer um novo requerimento administrativo. Se o motivo foi a alegação de falta de carência, falta de qualidade de segurada ou qualquer outra razão que se entenda injusta, é cabível recurso administrativo à Junta de Recursos do INSS, no prazo de 30 dias a partir da ciência da decisão.

Caso o recurso administrativo não resolva a situação, ou mesmo paralelamente a ele, é possível ingressar com ação judicial contra o INSS. Na via judicial, não há prazo decadencial para pleitear o benefício negado. O que prescreve em 5 anos são apenas as parcelas vencidas (valores retroativos), não o direito em si.

Contar com o apoio de um advogado especialista em Direito Previdenciário é fundamental, especialmente nos casos mais complexos envolvendo seguradas especiais, desempregadas ou situações em que o CNIS apresenta inconsistências. O profissional pode identificar a melhor estratégia, administrativa ou judicial, e assegurar que toda a documentação seja corretamente instruída.


Conclusão:

A licença-maternidade e o salário-maternidade são dois lados da mesma moeda: um garante o afastamento, o outro garante a renda. Juntos, asseguram que a mãe, e em alguns casos o pai, possa dedicar os primeiros meses de vida da criança ao cuidado, à recuperação e ao fortalecimento do vínculo familiar, sem sofrer prejuízo financeiro ou profissional.

As mudanças recentes na legislação e na jurisprudência, como o fim da carência para todas as categorias de seguradas e a prorrogação da licença em casos de internação prolongada, representam avanços significativos na proteção à maternidade. Contudo, a realidade mostra que muitas seguradas ainda enfrentam dificuldades para ter esses direitos reconhecidos, seja por erros do INSS, por falta de informação ou por documentação incompleta.

Se você teve o salário-maternidade negado ou tem dúvidas sobre seus direitos, saiba que existem caminhos legais para reverter essa situação. 

A equipe do escritório Ribeiros Advocacia, especializada em Direito Previdenciário, está à disposição para analisar o seu caso e orientar você sobre a melhor forma de garantir o que é seu por direito. 

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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