“3. Cláusula contratual relativa à cobertura exclusiva dos procedimentos listados no rol da ANS é absolutamente nula, pois viola a Lei 9656 e os princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, além de colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, ameaça o próprio objeto do ajuste. 4. É dever dos planos de saúde autorizar exame de imagens para controle de evolução de neoplasia maligna, inclusive PET-CT, mesmo que ele não conste ou que a indicação clínica não se ajuste às Diretrizes de Utilização, sempre que sua utilização estiver suficientemente justificada pelo médico assistente. “
Acórdão 1383177, 07142913420208070020, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME MÉDICO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para custeio de exame PET-CT SCAN ONCOLÓGICO prescrito à autora, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin em tratamento quimioterápico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a probabilidade do direito da autora à cobertura do exame prescrito, mesmo não constando no rol taxativo da ANS, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência vigente. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura a cobertura de exames indicados por médico assistente, quando relacionados a enfermidades cobertas pelo contrato. 4. A negativa de cobertura do exame, indicado para avaliar a eficácia do tratamento, contraria o princípio da boa-fé e equilíbrio contratual, conforme entendimento sumular desta Corte. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura de exames prescritos por médico assistente é devida quando relacionados a enfermidades cobertas pelo contrato. 2. A negativa de cobertura, sem justificativa plausível, viola o princípio da boa-fé contratual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339716-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024)
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