Entenda: O STJ firmou dois entendimentos distintos para o golpe da falsa central de atendimento, ambos em 2025. Se o banco falhou em detectar transações atípicas (valores, horários e padrões incompatíveis com o perfil do cliente), ele responde objetivamente e deve devolver o dinheiro (REsp 2.222.059/SP e REsp 2.229.519/SP).
Porém, se o cliente forneceu dados voluntariamente e só comunicou a fraude ao banco após a conclusão do golpe, o STJ entende que houve fortuito externo, e o banco não responde (REsp 2.215.907/SP).
| Situação | O banco responde? | Fundamento |
|---|---|---|
| Banco não detectou transações atípicas (valores, horários, padrões incompatíveis com o perfil do cliente) | Sim | Fortuito interno, falha na prestação do serviço. Súmula 479/STJ. REsp 2.222.059/SP e REsp 2.229.519/SP (3a Turma, 07/10/2025) |
| Banco detectou e alertou, mas não bloqueou operações suspeitas | Sim | Dever de segurança não se esgota no alerta; exige bloqueio ou confirmação reforçada |
| Cliente forneceu senha, instalou app de acesso remoto e só comunicou ao banco no dia seguinte | Não, em regra | Fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor. REsp 2.215.907/SP (3a Turma, 01/09/2025) |
