Golpe do falso advogado: é possível recuperar os valores?

Entenda seus direitos perante o Banco e se os valores podem ser recuperados.

O chamado golpe do falso advogado tem se tornado cada vez mais frequente no Brasil e atinge, principalmente, pessoas que já possuem processo judicial em andamento. Aproveitando-se da expectativa de recebimento de valores, da fragilidade emocional e do desconhecimento sobre o funcionamento do Judiciário, criminosos entram em contato se passando por advogados, assessores ou até servidores da Justiça, solicitando transferências bancárias sob o pretexto de liberação de quantias, custas ou taxas urgentes.

Diante do prejuízo financeiro, surge a principal dúvida da vítima: é possível recuperar os valores perdidos? A resposta exige cautela, pois depende da análise de cada caso concreto e da verificação de eventual falha na atuação da instituição financeira.

Como funciona o golpe do falso advogado?

Em geral, o golpe ocorre da seguinte forma: a vítima recebe uma ligação, mensagem de WhatsApp ou e-mail de alguém que se apresenta como advogado, assessor jurídico ou até servidor do Judiciário, informando que há um suposto valor disponível para liberação imediata.

O criminoso costuma utilizar:

• Nome real de advogados ou escritórios;
• Número do processo (quando disponível);
• Linguagem jurídica básica para dar aparência de legitimidade.

Em seguida, solicita o pagamento de um valor sob a justificativa de custas processuais, taxas para liberação, imposto ou honorários “de última hora”. Em muitos casos, a vítima já aguarda há meses ou anos uma decisão judicial e vê na ligação ou mensagem uma suposta boa notícia.

Atenção: entenda como funciona o judiciário

Para se prevenir de golpes e estelionato digital, entenda:

• Promotores, juízes e servidores do judiciário não ligam para as partes:

Promotores de Justiça, juízes e servidores do Judiciário não entram em contato direto com as partes para pedir dinheiro. Da mesma forma, pagamentos judiciais não exigem transferências antecipadas para contas pessoais, muito menos via PIX para terceiros desconhecidos.

Na prática forense, em regra não é necessário transferir valores para receber dinheiro em processos judiciais. Quando há algum custo legítimo, ele é previamente informado pelo advogado constituído e ocorre de forma formal e transparente. 

• Para receber dinheiro na Justiça, não se paga antes:

Um ponto que precisa ser reforçado é que, em regra, não é necessário realizar transferências bancárias para receber valores em processos judiciais. Pagamentos oficiais seguem trâmites formais, são informados previamente pelo advogado constituído e nunca exigem depósitos ou PIX para contas pessoais de terceiros desconhecidos. 

Sempre que receber uma mensagem, verifique se o número do seu advogado está correto, e ligue, se possível de vídeo, para o seu advogado constituído antes de tomar qualquer atitude. Não entre no aplicativo do banco gravando a tela do seu celular, em hipótese nenhuma. 

Converse com o nosso time de especialistas no assunto.

Fui vítima do golpe: o que fazer imediatamente?

Se você percebeu que caiu em um golpe, o tempo é fundamental. As seguintes medidas devem ser tomadas o mais rápido possível:

1. Comunique o banco imediatamente:

Entre em contato com o banco pelos canais oficiais (aplicativo, telefone ou agência) e registre a contestação da transação. Solicite formalmente a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED).

2. Registre um boletim de ocorrência:

O boletim de ocorrência é essencial para documentar o crime e será exigido em qualquer tentativa administrativa ou judicial de reaver o valor.

3. Reúna todas as provas:

Lembre-se de guardar as provas para buscar, mesmo que judicialmente, a devolução dos valores.  Comprovante da transferência PIX; conversas (WhatsApp, e-mail, redes sociais); prints de anúncios ou perfis falsos; protocolos de atendimento do banco, boletim de ocorrência. 

Esses documentos são fundamentais para demonstrar o golpe e eventual falha bancária.

O banco é obrigado a devolver os valores? Entenda o que diz a Justiça:

Essa é uma das principais dúvidas, a resposta é: depende do caso concreto.

A Justiça tem reconhecido que as instituições financeiras não respondem automaticamente por toda fraude, especialmente quando há indícios de que o consumidor também agiu sem a cautela necessária. No entanto, isso não afasta o dever dos bancos de garantir segurança nas operações financeiras

O banco pode ser obrigado a responder quando houver:

• Falha na segurança do sistema;
• Demora injustificada no bloqueio dos valores;
• Descumprimento das normas do Banco Central;
• Movimentações atípicas não monitoradas;
• Conta do fraudador aberta ou mantida sem os devidos controles;

Nessas hipóteses, a Justiça tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Em recente julgamento, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal analisou um caso de golpe do falso advogado, no qual o consumidor sofreu prejuízo de R$ 30.000,00 após uma transferência via PIX. Embora tenha sido reconhecida a atuação de um fraudador externo, o Judiciário entendeu que o banco falhou ao não bloquear uma operação de alto valor, realizada fora do horário comercial e incompatível com o perfil do cliente. Vejamos: 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo banco requerido contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o à restituição de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao autor, em decorrência de fraude bancária conhecida como “golpe do falso advogado”. 2. […] 3. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicáveis ao caso as regras que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor poderá ser elidida quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
4. Consta dos autos que o autor recebeu ligação de indivíduo que se apresentou como advogado, informando existir suposto crédito judicial em seu favor e solicitando a confirmação de dados pessoais. Sustenta, contudo, que não forneceu quaisquer senhas, dados de cartões ou acesso a aplicativos bancários durante o contato.
5. Embora não comprovado o contexto da fraude, o certo é que, após a ligação, o autor constatou a transferência (PIX) de R$ 30.000,00, em favor de terceiros. 6. Em razões recursais, o banco requerido sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do autor. 7. Em relação ao banco recorrente, tem-se que inexistindo prova da autorização do consumidor para a realização de uma operação de transferência via PIX de alto valor para conta de terceiros, após as 19h, evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil da cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo (R$ 15.000,00). 8. As instituições financeiras devem priorizar o processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia, para que possam detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese. Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda por parte do prejuízo. 9. Assim, conforme Súmula 28 da TUJ, autor e réu deverão responder pela fraude diante da concorrência de condutas que se complementaram para a concretização do prejuízo. Precedente desta 3ª Turma Recursal: (Acórdão 2026335, 0793133-98.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o réu a restituir à parte autora R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano material. 11. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão 2070601, 0712690-59.2025.8.07.0006, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.)

Procure orientação jurídica especializada: 

Ao identificar que foi vítima do golpe do falso advogado, é fundamental buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. A atuação do advogado permitirá avaliar se houve falha bancária, se a transferência era claramente atípica, se os protocolos de segurança foram observados e se o entendimento atual da Justiça admite a responsabilização da instituição financeira.

Essa análise técnica é indispensável para definir a melhor estratégia, seja administrativa ou judicial, evitando expectativas irreais e aumentando as chances de um desfecho juridicamente adequado.

Conclusão:

O golpe do falso advogado é uma fraude sofisticada, que explora a confiança das vítimas no sistema de Justiça. Embora nem sempre seja possível recuperar integralmente os valores, a jurisprudência demonstra que há situações em que o banco pode ser responsabilizado, especialmente quando deixa de agir diante de movimentações suspeitas.

Informação, cautela e orientação jurídica são as principais ferramentas para lidar com esse tipo de situação e buscar a proteção dos direitos do consumidor bancário.

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