“4. Havendo previsão contratual no sentido de que o usuário é isento da coparticipação em caso de internação, sem qualquer distinção entre internação hospitalar e domiciliar (home care), tratando-se a internação domiciliar é um desdobramento da internação hospitalar, o serviço deve ser prestado à segurada sem qualquer acréscimo a título de coparticipação”. (Acórdão 1250736, 07166715820188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. Irresignação da requerida em face do deferimento da tutela de urgência para compeli-la a manter/restabelecer, imediatamente, o serviço de home care ao autor, nos moldes anteriormente fornecidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devidamente preenchidos. Autor portador de sequela neurológica de fratura de coluna cervical, com tetraplegia, bexiga neurogênica, além de outros elementos agravantes de seu quadro de saúde. Tratamento de home care que já era fornecido pela ré. Interrupção do serviço sem qualquer justificativa. Abusividade. Risco de dano evidenciado. Ausência de justificativa concreta para dilação do prazo. Multa diária. Valor arbitrado com razoabilidade, não comportando redução. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2386463-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024)
Se preferir, preencha o formulário abaixo, nossa equipe de atendimento retornará a sua mensagem o mais breve possível. Lembre-se de preencher todos os campos abaixo.