O hormônio do crescimento, ou GH, é uma substância produzida pela glândula hipófise, responsável por regular o crescimento e outros processos metabólicos no organismo. Quando há deficiência na produção desse hormônio, pode ser necessário o uso de medicamentos como Norditropin, Somatropina, entre outros, que atuam como substitutos para compensar essa carência.
Esses medicamentos são indicados para tratar:
Deficiência do Hormônio do Crescimento (DGH): Em crianças e adultos.
Síndrome de Turner: Uma condição genética que afeta o crescimento.
Doença Renal Crônica: Associada ao atraso no crescimento em crianças.
Outras Condições Clínicas: Que envolvam deficiência no desenvolvimento físico.
O tratamento geralmente é realizado por meio de injeções subcutâneas e pode ter custos elevados, tornando o acesso ao medicamento pelo plano de saúde crucial para os pacientes.
Planos de Saúde São Obrigados a Custear o Hormônio do Crescimento?
Sim, os planos de saúde têm a obrigação de cobrir medicamentos à base de hormônio do crescimento, desde que prescritos por um médico como parte do tratamento essencial do paciente. Essa obrigatoriedade está amparada na legislação e na jurisprudência, com base nos seguintes argumentos:
Cobertura Obrigatória de Medicamentos: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que medicamentos de uso hospitalar e relacionados a condições graves devem ser custeados pelos planos de saúde.
Rol Exemplificativo da ANS: Embora alguns medicamentos específicos não estejam listados no rol da ANS, a Justiça entende que esse rol é exemplificativo, e não limitativo. Portanto, se o medicamento for necessário, o plano deve fornecê-lo.
Prescrição Médica como Prioridade: A decisão sobre o tratamento deve ser do médico que acompanha o paciente, e não do plano de saúde.
As justificativas mais comuns para a negativa de cobertura incluem:
Custo Elevado: Planos alegam que o medicamento não está incluído no contrato ou que representa um custo elevado.
Uso Off-Label: Quando o medicamento é prescrito para uma condição que não consta como indicação principal na bula.
Medicamento de Uso Domiciliar: Alegação de que o tratamento domiciliar não é obrigação do plano.
Essas justificativas, no entanto, são frequentemente consideradas abusivas, e os pacientes podem buscar amparo legal para garantir o fornecimento do tratamento.
O Que Fazer em Caso de Negativa?
Se o plano de saúde recusar a cobertura do hormônio do crescimento, o paciente pode adotar as seguintes medidas:
Solicitar a Negativa por Escrito: É importante que a recusa seja formalizada, com justificativa detalhada.
Obter um Laudo Médico Detalhado: O médico deve explicar por que o medicamento é essencial e quais os riscos de não realizar o tratamento.
Procurar Orientação Jurídica: Um advogado especializado em direito à saúde pode ingressar com uma ação judicial para garantir a cobertura do tratamento.
Em casos urgentes, é possível obter uma liminar, uma decisão judicial provisória que obriga o plano a fornecer o medicamento imediatamente.
Decisões Judiciais: O Direito dos Pacientes
A Justiça brasileira tem reiterado que os planos de saúde não podem limitar o acesso a tratamentos essenciais com base em custos ou cláusulas contratuais abusivas. Diversas decisões obrigam as operadoras a custear o hormônio do crescimento, reforçando que:
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal.
A prescrição médica prevalece sobre critérios administrativos.
O rol da ANS é uma referência mínima, e não um limite absoluto.
Vejamos uma decisão recente (Dezembro de 2024) do Tribunal de Justiça de São Paulo:
PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer – Negativa de cobertura de medicamento – Improcedência do pedido – Inconformismo do autor – Acolhimento parcial – Ação ajuizada por criança de atualmente 4 anos – Fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para tratar deficiência de hormônio do crescimento – Negativa fundamentada na ausência de previsão contratual e no rol da ANS, bem como na alegação de uso domiciliar – Abusividade configurada – Medicamento incluído no rol da ANS por aprovação do Conitec (art. 10, §§ 9º e 10º, da Lei n. 9.656/98) – Rol que é, entretanto, exemplificativo (Lei n. 14.454/2022) – Fármaco injetável e tecnicamente assistido, não caracterizado exclusivamente como “medicamento para tratamento domiciliar”, nos termos do art. 13, inc. VI, Resolução Normativa n. 167 da ANS – Aplicação da Súmula n. 102 do TJ/SP – Ré que não comprovou outras alternativas de tratamento – Necessidade de restituição dos valores gastos com a aquisição do fármaco – Dano moral não configurado – Liminar concedida poucos dias após o ajuizamento da demanda – Sentença reformada para condenar a ré na obrigação de fornecer o medicamento e de restituir os valores pagos pelo autor – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1003443-53.2024.8.26.0566; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024)
Conclusão
O fornecimento do hormônio do crescimento pelo plano de saúde é um direito dos pacientes, desde que haja prescrição médica justificando sua necessidade. Negativas abusivas devem ser contestadas, e a Justiça tem se mostrado favorável aos pacientes em casos como esses.
Se você enfrenta dificuldades para obter o tratamento, procure orientação jurídica e lute por seus direitos. O acesso à saúde é fundamental para garantir qualidade de vida e bem-estar.
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