APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTOGESTÃO. LEI 9.565/98. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CDC. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIOS DO DIREITO OBRIGACIONAL. CANCER DE MAMA. NEGATIVA DE EXAME/TRATAMENTO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos antigos, celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, não sofrem regulamentação quanto à contratação e coberturas, permanecendo válidas as regras pactuadas entre os contratantes, estando sujeitos, entretanto, à incidência do disposto na legislação civil e aos princípios do direito obrigacional. Precedentes Superior Tribunal de Justiça. 2. Inaplicável legislação consumerista a planos de saúde ofertados por entidades de autogestão, ao teor da Súmula n.º 608/STJ. 3. Imprescindível a cobertura do exame/tratamento indicado pela médica assistente em relatório quando suficientemente demonstrada sua urgência e necessidade, em virtude da previsão expressa na Tabela Geral de Auxílios de diagnóstico de tumor maligno – clínica médica (0.060.18.0072). 4. Os contratos de saúde devem ser interpretados, sobretudo, pela ótica de sua função social, sob pena de macular o seu objetivo principal de prestar assistência à saúde ao seu beneficiário. 5. A recusa indevida do plano de saúde em autorizar o exame/tratamento médico para paciente com urgência no diagnóstico por suspeita de câncer de mama, mormente diante da justificativa acerca de sua necessidade e inexistência de outro meio de imagem para identificar a lesão, causa angústia e aflição na paciente a ensejar a compensação por dano moral. 6. O valor da compensação por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, atendendo a finalidade compensatória da vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibindo a reiteração da conduta que ensejou o dano. 7. Recurso conhecido e improvido. TDFT (Acórdão 1394476, 07190020820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Apelação Cível. Plano de Saúde. Negativa de cobertura exame de mamotomia de nódulo de mama guiado por ressonância magnética. Sentença de procedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Recurso da ré. Recusa que contraria a finalidade do contrato e representa afronta ao CDC e à Lei 9.656/98. Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS ou se há exclusão contratual. Rol exemplificativo. Prescrição médica que melhor se adequa à investigação do quadro de saúde da autora. Obrigação de fazer mantida. Danos morais. Inocorrência. Divergência de interpretação de cláusula contratual que enseja mero aborrecimento. Tutela de urgência cumprida prontamente pela ré. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em indenização por danos morais, distribuída a sucumbência. Recurso da ré parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005634-15.2021.8.26.0554; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. POSSÍVEL DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.780,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO EXAME NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO SE SUSTENTA. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA QUE SE REVELA ABUSIVA. NECESSIDADE DO REALIZAÇÃO DO EXAME DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. NEGATIVA INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGENCIA DA SÚMULA 340: “AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.” PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO: VERBA COMPENSATÓRIA QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TJRJ (0026101-39.2018.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER – Julgamento: 09/08/2023 – DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20)
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