“Em que pesem os argumentos tecidos pela Operadora do Plano de saúde, acerca de se tratar de medicamento de uso experimental, pois não preenchidos os requisitos exigidos pela DUT 465/2021, item 64, ou ainda não prescrito para a patologia que acomete a Autora, tem-se que, nessa sede de cognição sumária, não se vislumbra acolhida, pois há entendimento, já pacificado pela Súmula 96 (“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”), deste Tribunal de Justiça.”
“Importante ainda consignar que os medicamentos são da classe dos antineoplásicos (págs. 48/88 e 89/132 originário), de modo que a Operadora do plano de saúde é legalmente obrigada ao seu fornecimento, por força de expressa disposição legal (art. 10, II, ‘g’, e IV da Lei 9.656/98).”
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