“Conforme visto, a discussão travada refere-se à má prestação de serviços pela Unimed ao tratamento necessitado pelo usuário, a vista de ser portadora de Obesidade Mórbida Grau III e ter sido negada a cobertura da cirurgia bariátrica.”
“Dentro desse contexto, em que a autora necessitou do procedimento, ao médico que assiste a paciente é que cabe avaliar o momento adequado e o método a ser utilizado na busca da resolução da patologia detectada. Ao operador de saúde incumbe cumprir os termos do contrato e eleger “as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.” (AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016).
“No caso, se a especialidade – cirurgia – possui expressa previsão contratual, um procedimento de sua natureza jamais poderia ser objeto de escusa por parte da Unimed, sob o fundamento de doença pré-existente. Não se tem como delimitar o procedimento, pois restou comprovada a sua necessidade, a doença e a previsão contratual, de modo que deve ser mantida a sentença de julgou procedente e determinou que a apelante o oferte da forma como prescrita pelo médico.”
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