“O relatório médico juntado após a decisão agravada, ainda que não contenha referência à urgência/emergência na realização do procedimento, expressamente afirma que a cirurgia é indicada por ausência de resposta à “múltiplas medidas de controle álgico” e sessões de fisioterapia otimizada e pela “progressiva perda motora da paciente”, especificando o quadro apresentado pela agravante como, lombociatalgia bilateral (CID: M54.5) intensa (VAS 10), crônica (mais de seis meses de evolução), bem como intensa limitação de atividades de vida diária, comprometendo suas atividades laborais e sociais”.
“Consoante se infere da Decisão da Junta Médica de fls.24, não discute a necessidade da realização da cirurgia, mas sim à abordagem por via endoscópica por considerar a Junta Médica que a técnica cirúrgica padrão ouro para tratamento de hérnia de disco lombar é a abordagem convencional utilizando o microscópio, negando o fornecimento de parte dos materiais”.
“Todavia, não cabe à Operadora ou à Junta Médica definir o tratamento que o paciente deve se submeter, o que incumbe, observada a compatibilidade e adequação entre a técnica eleita e o quadro clínico, ao médico assistente, que é quem efetivamente assumirá a responsabilidade pelos riscos do procedimento não assumido pela Operadora com o procedimento que propõe, não se justificando a negativa por mera justificativa de que há outra técnica e materiais que considere mais adequados.”
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