“Sob esse prisma, considerando que a parte autora acostou o relatório médico com a prescrição e a justificativa clínica, bem como a urgência para realização do procedimento cirúrgico, não se mostra lícita a justificativa da demora em agendar o procedimento necessário sob o fundamento de eletividade da cirurgia, o que não se sustenta.”
“Uma vez reconhecida a ilicitude da recusa, caracterizado está o dano moral, pois em se tratando de contrato de plano ou seguro saúde, o descumprimento de uma obrigação contratual não é um mero dissabor, pois atinge direitos e garantias fundamentais da parte (vida e saúde).”
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