O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve decisão que obrigou a GEAP (plano de autogestão) a custear o medicamento Abemaciclibe, prescrito por médica assistente para paciente oncológica, apesar da negativa da operadora com base no não enquadramento da paciente nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da ANS.
A Corte reconheceu que, embora a GEAP seja uma entidade de autogestão (e, por isso, não se aplique o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ), o plano de saúde ainda está sujeito à Lei nº 9.656/1998 e à regulação da ANS, especialmente após a Lei nº 14.454/2022, que flexibilizou a rigidez do rol de procedimentos. Mesmo sendo plano de autogestão, é devido o custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável, ainda que fora das diretrizes da ANS, desde que haja fundamentação clínica, urgência e previsão mínima no rol, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de saúde. (Acórdão 1928353, 0728635-41.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.)
Se preferir, preencha o formulário abaixo, nossa equipe de atendimento retornará a sua mensagem o mais breve possível. Lembre-se de preencher todos os campos abaixo.