A legislação prevê isenção de Imposto de Renda para pessoas com doenças graves, que frequentemente necessitam de tratamentos ou medicamentos específicos. De acordo com a Lei 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, estão isentos os rendimentos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por certas doenças. Essa isenção foi criada como forma de minimizar o impacto financeiro sobre pessoas que enfrentam tratamentos longos e custos elevados com saúde.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR, não se estende a doenças que não estão na lista.
Quais doenças permitem a isenção do Imposto de Renda?
Pessoa que recebe benefício, com uma ou mais doenças listadas na Lei 7.713/88, mesmo que tenha adoecido depois da aposentadoria. São elas:
Moléstia profissional;
Tuberculose ativa;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Neoplasia maligna (câncer);
Cegueira; hanseníase;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Hepatopatia grave;
Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
Contaminação por radiação.
A isenção só vale para inativos?
O benefício fiscal deve ser restrito apenas a aposentados ou poderia ser ampliado para incluir trabalhadores ativos? Essa dúvida também já foi levada a Justiça, o STJ fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa. Assim como no caso da lista de doenças, a Primeira Seção considerou que, nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenções deve ser interpretada de forma literal.
Como fica a Situação dos Pacientes Curados ou Assintomáticos?
O que muitas vezes gera dúvidas é a manutenção ou a perda da isenção após a cura ou o estado assintomático da doença. No entendimento de diversos tribunais, a isenção permanece válida mesmo quando o paciente entra em remissão ou se torna assintomático, pois a legislação não exige que o indivíduo esteja em tratamento ativo para ter direito ao benefício. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por exemplo, em várias decisões, já reafirmou que a lei não condiciona a isenção ao estado clínico do paciente, mas sim à constatação da doença grave em laudo médico.
Já a Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Em junho de 2020, a Primeira Turma do STJ decidiu que a recuperação de uma doença grave não elimina o direito à isenção de Imposto de Renda (REsp 1.836.364). Segundo o Tribunal, a isenção continua válida mesmo se os sintomas não estiverem presentes, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e a Súmula 627 do STJ, que afirma que a presença atual de sintomas não é requisito para manter o benefício.
Quando é o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos?
O STJ entende que o início da isenção e a restituição do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves deve ser a data do diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Em decisão de 2018 (AREsp 1.156.742), a Segunda Turma reafirmou que inspeções médicas periódicas não são necessárias para manter a isenção.
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