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Pessoa com deficiência e os Planos de Saúde: Entenda seus direitos

As pessoas com deficiência possuem direitos específicos e garantias legais para assegurar o acesso a tratamentos, terapias e serviços de saúde. No contexto dos planos de saúde, a legislação brasileira busca proteger esse público contra práticas discriminatórias, garantindo que possam usufruir de condições iguais e dignas para cuidar de sua saúde.

Neste artigo, abordamos os principais direitos das pessoas com deficiência junto aos planos de saúde e como agir em caso de negativa de cobertura.

Proibição de discriminação:

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Lembrando que o Autismo é considerado deficiência para todos os fins legais, todas as disposições e direitos aqui citados se aplicarão a pessoa com autismo. 

De acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é proibida qualquer discriminação contra pessoas com deficiência, incluindo recusa de adesão ao plano de saúde ou imposição de valores diferenciados de mensalidades.

O art. Art. 20 da mesma Lei diz que as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

O artigo 14º da lei nº 9.656/98  (Lei dos Planos de Saúde) afirma que nenhum consumidor pode ser impedido de ingressar em planos de saúde particulares, seja por sua idade avançada ou deficiência física.

Discriminação é CRIME! O Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que quem praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência pode ter pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Se você passar por essa situação, procure um advogado para te orientar e tomar todas as medidas cabíveis.

Cobertura integral:

Os planos de saúde devem oferecer cobertura para tratamentos relacionados à deficiência, conforme previsto no contrato e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Isso inclui consultas, exames, terapias e cirurgias.

A Lei Berenice Piana determina que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

Ainda, a pessoa com deficiência NÃO pode ter uma carência de doenças preexistentes, somente as carências comuns.

Reabilitação e terapias específicas:

As operadoras devem garantir o acesso a terapias essenciais para a reabilitação, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia.

Alegação de exclusões contratuais:

Contratos que excluem tratamentos relacionados à deficiência são ilegais.

Acompanhante ou a atendente pessoal

A pessoa com deficiência internada ou em observação tem direito a acompanhante ou a atendente pessoal. É o que prevê o artigo 22 da Lei n.º 13.146/15:

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

Acessibilidade

É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação, tais como a Língua Brasileira de Sinais, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil. (art. 24 da Lei n.º 13.146/15).

O que fazer em caso de negativa?

Se o plano de saúde recusar a cobertura de um tratamento ou serviço essencial, é importante tomar as seguintes medidas:

Solicite a negativa por escrito: Exija que a operadora formalize a recusa, detalhando os motivos.

Obtenha laudo médico: O médico assistente deve emitir um relatório justificando a necessidade do tratamento ou serviço.

Registre Reclamação na ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode intervir para mediar o conflito.

Procure orientação jurídica: Um advogado especializado em direito à saúde pode ajudar a ingressar com uma ação judicial. Em casos urgentes, é possível solicitar uma liminar, garantindo o acesso imediato ao serviço.

 

Decisões Judiciais apoiam Pessoas com Deficiência

Os tribunais brasileiros têm reafirmado que os planos de saúde devem garantir condições justas e respeitar os direitos das pessoas com deficiência. Negativas abusivas podem resultar em:

Cobrança obrigatória do serviço ou tratamento: A Justiça pode obrigar o plano de saúde a custear o procedimento ou tratamento necessário.

Indenização por danos morais: Negativas que causem sofrimento ou coloquem a saúde do paciente em risco podem levar à condenação do plano.

Vejamos decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo obrigando a Operadora do Plano de Saúde a custear a terapia ciência ABA para pessoa autista: 

PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Sentença de parcial procedência. Recurso da operadora ré. Rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Natureza taxativa que admite flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela segunda seção do c. STJ (ERESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, DJE 3/8/22), que fixou parâmetros para a cobertura extrarrol. Inclusão dos §§12 e 13 ao art. 10 da lei nº 9.656/98 pela lei nº 14.454/22. Inteligência da Súmula nº 102, E. TJSP. Resolução Normativa nº 539/22 da ANS que incluiu o §4º ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465 para estabelecer que a operadora deverá oferecer cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos beneficiários com transtornos globais de desenvolvimento, inclusive das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Caso concreto. Documentos apresentados na inicial que evidenciam a indicação da análise do comportamento aplicada (“applied behavior analysis”, ou ABA) ao requerente diagnosticado com autismo. Cobertura das sessões pela metodologia ABA que é ilimitada. Obrigação da parte ré de custear, de forma contínua e indeterminada, as aludidas sessões, nos termos do que indicado pelos médicos assistentes e, preferencialmente, na rede credenciada. Caso não seja possível, fica autorizada a utilização de profissionais fora da rede, com reembolso integral. Recusa injustificada de tratamento que, em regra, gera abalo moral a ser compensado, pois agrava a situação do usuário do plano de saúde, já fragilizado pela doença. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1017313-06.2022.8.26.0577; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025)

 

Conclusão

As pessoas com deficiência possuem direitos assegurados pela legislação brasileira, e os planos de saúde têm o dever de garantir o acesso a tratamentos, terapias e serviços necessários. Caso enfrente dificuldades, é essencial buscar orientação e, se necessário, recorrer à Justiça para garantir seus direitos.

A saúde é um direito de todos, e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência é um princípio fundamental que deve ser respeitado.

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