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Plano de Saúde deve fornecer medicamento para Hepatite C? Conheça seus direitos.

O tratamento da Hepatite C evoluiu significativamente nos últimos anos, e novos medicamentos têm oferecido taxas de cura muito mais altas e menos efeitos colaterais. No entanto, alguns desses medicamentos ainda não possuem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que leva muitos planos de saúde a negarem a cobertura sob essa justificativa.

Apesar disso, a Justiça tem entendido que a ausência de registro na Anvisa não pode ser um obstáculo para que pacientes recebam o tratamento necessário, garantindo o fornecimento do medicamento pelos planos de saúde sempre que houver prescrição médica e comprovação de sua eficácia.

O Plano de Saúde pode negar o medicamento por falta de registro na Anvisa?

Muitos planos de saúde negam a cobertura de medicamentos para Hepatite C alegando que o remédio não tem registro na Anvisa. No entanto, esse argumento não é válido em diversas situações.

A Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, determina que o tratamento de doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) deve ser coberto, e a Hepatite C está incluída nessa classificação.

Além disso, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reforçado que:

A prescrição médica deve prevalecer sobre normas administrativas dos planos de saúde.

Se o medicamento tem autorização de agências sanitárias internacionais de referência (como FDA, EMA ou outras), a ausência de registro na Anvisa não justifica a negativa.

A recusa pode ser considerada prática abusiva e resultar em condenação do plano de saúde.

Ou seja, se o medicamento for essencial para o tratamento da Hepatite C e houver respaldo científico internacional, o plano de saúde não pode se recusar a fornecê-lo apenas por falta de registro na Anvisa.

O que fazer em caso de negativa do Plano de Saúde?

Se o plano de saúde negar a cobertura do medicamento para Hepatite C, o paciente deve seguir os seguintes passos:

Solicitar a negativa por escrito. O plano de saúde é obrigado a justificar formalmente a recusa.

Reunir toda a documentação médica. O laudo do médico assistente deve explicar a necessidade do medicamento e os riscos da falta do tratamento.

Registrar uma reclamação na ANS. A Agência Nacional de Saúde Suplementar pode intervir no caso.

Buscar assistência jurídica. Se a negativa persistir, um advogado especializado pode ingressar com uma ação judicial para garantir o fornecimento do medicamento.

Nos casos mais urgentes, é possível solicitar uma liminar para que o plano de saúde forneça o tratamento de forma imediata.

A Justiça Está Garantindo o Direito ao Tratamento

Os tribunais brasileiros têm decidido a favor dos pacientes, determinando que os planos de saúde devem fornecer medicamentos para Hepatite C, mesmo quando não registrados na Anvisa, desde que haja indicação médica e comprovação de sua eficácia em órgãos regulatórios internacionais.

As principais decisões judiciais consideram que:

O direito à saúde deve prevalecer sobre normas burocráticas dos planos de saúde.

Se o medicamento tem aprovação de agências internacionais confiáveis, a falta de registro na Anvisa não pode ser usada como argumento para a negativa.

A recusa injustificada pode gerar indenização por danos morais ao paciente.

Portanto, se o tratamento foi prescrito e há respaldo internacional, a Justiça pode garantir o acesso ao medicamento. É o caso do novo remédio Sofosbuvir, que é um análogo do nucleotídeo inibidor da polimerase NS5B do vírus da hepatite C (HCV) indicado para o tratamento de infecções de hepatite C crônica (HCC) como um componente da combinação do regime de tratamento antiviral.

Vejamos trechos de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1003224-75.2018.8.26.0008) sobre este medicamento:

“Trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra a Sul América Serviços de Saúde, dada a negativa de fornecimento do tratamento de hepatite C com os medicamentos VOSESI (Sofosbuvir 400mg + Velpatasvir 100mg + Voxilaprevir 100mg)), pelo prazo de 12 semanas, total de 3 caixas.”

“A ré negou o fornecimento sob a alegação de que fora da cobertura contratual por se tratar de medicamento, porque não registrado na ANVISA para comercialização no Brasil, de uso domiciliar e porque não consta no rol de procedimentos da ANS.”

“Se o contrato não veda a cobertura para o tratamento da hepatite C, fato incontroverso, não pode ao mesmo tempo limitá-lo, excluindo o fornecimento do medicamento necessário à continuidade dele, apenas porque ministrado fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial. Em sendo assim, forçoso reconhecer que o plano de saúde está obrigado a cobrir o tratamento com referido medicamento, mesmo porque, como dito e repetido, existente, aprovado e comercializado no Brasil. Desse modo, como o fornecimento do medicamento, neste caso em concreto, constituiu condição da aplicação eficaz do tratamento reclamado pelo consumidor, negá-lo importaria a supressão do próprio tratamento, contrariando a finalidade e a natureza do contrato de assistência à saúde.”

Conclusão

Os planos de saúde não podem negar o fornecimento de medicamentos essenciais para o tratamento da Hepatite C apenas por falta de registro na Anvisa, especialmente quando há indicação médica e comprovação de eficácia internacional.

Se um paciente enfrenta essa negativa, ele pode buscar seus direitos judicialmente e garantir o tratamento adequado, já que os tribunais têm reconhecido a obrigação dos planos de saúde de cobrir esses medicamentos.

Caso esteja passando por essa situação, procure um advogado especializado para garantir o acesso ao tratamento necessário.

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