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Plano de Saúde está cobrando multa para o cancelamento de contrato?

Saiba quais são os seus direitos e porque essa medida é abusiva

Muitos consumidores que desejam cancelar seus contratos de Plano de Saúde se deparam com a cobrança de multas ou taxas pela rescisão, ou até mesmo a exigência de que o cliente permaneça por mais 2 ou 3 meses no contrato. Essa prática, embora comum em contratos empresariais ou coletivos, levanta dúvidas sobre sua legalidade e limitações. Afinal, é permitido que os planos de saúde cobrem multa pelo cancelamento? Quais são os direitos do consumidor nesse contexto?

Não é raro que um beneficiário deseje cancelar o Plano, seja porque o valor se tornou exaustivo, ou até mesmo porque encontrou outro Plano de Saúde mais acessível as suas condições financeiras. No entanto, podem ser surpreendidos com a exigência de uma multa, ou o “aviso prévio“, ou seja, a exigência que o cliente permaneça mais tempo no contrato, o obrigando a pagar mais duas mensalidades, no mínimo. 

Vale esclarecer já de antemão, que essas exigências são abusivas e ofendem o Código de Defesa do Consumidor. 

O que é a multa e aviso prévio exigida para o cancelamento do Plano de Saúde? 

A multa e o aviso prévio são exigências, geralmente, estipuladas contratualmente, para o cancelamento do Plano de saúde. Ou seja, quando o beneficiário tenta cancelar o Plano durante a vigência do contrato, são surpreendidos com a informação de que devem cumprir o período de “aviso prévio”, isso quer dizer, permanecer por mais 60 (sessenta) dias, gerando a cobrança de mais duas mensalidades, ou ainda, o pagamento de multa rescisória.  A multa varia de contrato para contrato, mas usualmente, é estabelecida em um montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo contratual, normalmente, um valor elevado.

O Plano de Saúde pode exigir multa ou o cumprimento do aviso prévio para cancelar? 

NÃO! Você não precisa pagar nenhuma multa para cancelar o seu contrato com o plano de saúde, nem mesmo cumprir qualquer período de aviso prévio de 60 dias, bastando que você tenha as provas de que solicitou o cancelamento do contrato. A relação jurídica entre as operadoras dos Planos de Saúde e os beneficiários é considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma relação consumerista. E tal exigência feita pelos convênios para o cancelamento, ofende o Código do Consumidor, pois coloca o beneficiário em situação de desvantagem excessiva, e portanto, DEVE ser considerada ILEGAL E ABUSIVA. 

Ficou com alguma dúvida?

Converse com o nosso time de especialistas no assunto.

Justiça considera ABUSIVA multa ou aviso prévio para cancelar plano de saúde! Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01

O julgamento da ação pública n°0136265-83.2013.4.02.51.01, no  Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), da 18ª Vara Federal, reconheceu a ilegalidade da fidelização em planos de saúde coletivos, por adesão e empresarial, determinando a mudança da resolução normativa da ANS que estabelece a obrigatoriedade do consumidor permanecer por pelo menos 12 meses no plano. A Ação Civil Pública foi movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro contra a ANS em 2014, que pedia a modificação do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, por violar o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso. A decisão é válida em todo o território nacional. Em consonância com tal decisão, reconhece-se a nulidade da cláusula contratual que estabelece a antecedência de 60 dias de aviso prévio. 

Desta forma, ainda que exista a cláusula contratual expressa acerca da necessidade de cumprimento de aviso-prévio de sessenta dias para a rescisão contratual, além da necessidade de manutenção do pagamento de mensalidade nesse período, ou multa, o entendimento é que a cláusula não pode ser aplicada, e caso aplicada, DEVERÁ ser revertida a Justiça.

Vejamos o que discorre a Ação Pública nº0136265-83.2013.4.02.5101, cujo dispositivo a seguir transcrito transitou em julgado com eficácia erga omnes:

“Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; […]. (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Magistrado: Flávio Oliveira Lucas, DJU 24/06/2014 Evento 116 – DESPADEC148 (jfrj.jus.br) 

Por que os Planos continuam cobrando a multa?

Na prática, embora sabidamente a ação pública com efeitos ergma omnes considere a prática abusiva, muitos clientes não conhecem os seus direitos como consumidor, e se sentem compelidos a arcar com a multa, pois as cláusulas contratuais “o obrigam”. Ou seja, é um comportamento que gera lucro para as Operadoras.

É comum a cobrança da multa ao cliente, e até mesmo a “ameaça” da inclusão do seu nome no SERASA, ou outro cadastro de inadimplentes, caso o pagamento não seja realizado. Se você tentou cancelar o seu Plano de Saúde e recebeu essa cobrança, não “caia” na pressão. Essa multa é abusiva e deve ser revertida na Justiça.

O que fazer quando o Plano de Saúde exigir multa e aviso prévio para o cancelamento?

Primeiramente, você deve solicitar o cancelamento à operadora do Plano de Saúde, o pedido pode ser feito pelo titular pessoalmente, na sede da operadora, ou em qualquer outro meio indicado por ela, como  telefone, email, preenchimento de formulários, ou pelo site da operadora. Guarde todos os comprovantes, protocolos de ligações, ou documentos que comprovem o seu pedido de cancelamento, na data determinada. 

O plano de saúde deverá estar cancelado a partir da data da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento.

Existe a possibilidade da Operadora postergar esse cancelamento por vários dias, ou ainda, informar que o cancelamento não pode ser realizado sem o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta dias) e consequentemente, o pagamento de mais DUAS mensalidades. Muitos consumidores tem o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) indevidamente, o que gera indenização.

Dessa forma, o beneficiário deve guardar todas as provas de que pediu o cancelamento, e procurar um advogado especialista em Planos de Saúde, pois o mesmo saberá o melhor caminho para buscar judicialmente a anulação da cláusula abusiva, e o cancelamento do Plano na data requerida. E caso o nome do beneficiário tenha sido incluído em cadastro de inadimplentes indevidamente, buscar a devida reparação judicial. 

Quando o assunto é a defesa contra os abusos do Plano de Saúde, é importante contar com o melhor suporte jurídico. O processo judicial é eletrônico, digital em todo o país, o que possibilita a contratação de um Advogado especialista, esteja você em qualquer região do Brasil. 

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