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Plano de saúde não pode ser cancelado durante um tratamento médico

No Brasil, os planos de saúde são fundamentais para garantir o acesso a cuidados médicos de qualidade. Entretanto, muitos beneficiários se preocupam com a possibilidade de ter o contrato cancelado justamente quando mais precisam: durante um tratamento médico importante. Para evitar essa situação, a legislação brasileira, por meio da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e da atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelece proteções específicas para impedir o cancelamento do plano enquanto o beneficiário estiver em tratamento contínuo ou de doenças graves. Esse artigo explora como essas normas asseguram o direito à saúde e à continuidade do atendimento médico, protegendo o consumidor contra cancelamentos indevidos.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) regulamenta as condições para o cancelamento e a rescisão dos contratos. Uma das proteções mais significativas fornecidas por essa legislação está diretamente relacionada à continuidade do tratamento. O cancelamento do plano de saúde por parte da operadora, em regra, não pode ocorrer de forma arbitrária, especialmente quando o beneficiário encontra-se em tratamento para doenças graves ou de longa duração, como quimioterapia, hemodiálise, ou qualquer outro procedimento vital para a preservação da saúde e da vida do paciente.

O princípio da continuidade do tratamento é essencial para a preservação da vida e da saúde do beneficiário. Os tribunais brasileiros, em diversas decisões, têm consolidado o entendimento de que a interrupção de um tratamento médico contínuo, necessário para a sobrevivência ou para a manutenção da saúde de um indivíduo, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Julgados recentes sobre o tema

No Tema Repetitivo 1.082, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que, ainda que a operadora exerça regularmente o direito à rescisão de plano coletivo, ela deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular também mantenha o pagamento das mensalidades (REsp 1.842.751).

Embora a tese tenha sido voltada para os casos de planos de saúde coletivos, o STJ já aplicou o mesmo entendimento aos contratos individuais e familiares (como no REsp 1.981.744 e no REsp 2.073.352, ambos da Quarta Turma). Essa ideia de manutenção da cobertura do plano de saúde rescindido ao beneficiário em tratamento também foi aplicada pelo STJ à hipótese de beneficiária gestante. 

Os Tribunais de Justiça de todo o Brasil tem seguido neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Dsitrito Federal e Territórios entendeu que “Comprovados o risco de vida e a possibilidade de agravamento do quadro clínico do usuário de plano de saúde, deve ser mantida a cobertura para assegurar a continuidade do tratamento já iniciado.” (Acórdão n. 933682, 20140710096499APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível)

Conclusão

A legislação e a jurisprudência brasileiras são claras ao proteger o consumidor contra o cancelamento de planos de saúde durante tratamentos médicos essenciais. O cancelamento unilateral por parte da operadora, quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo, é considerado uma violação dos direitos fundamentais à saúde e à vida.

Caso o cancelamento ilegal ocorra, é fundamental que o consumidor busque orientação jurídica. Um advogado especialista em direito da saúde pode auxiliar na defesa dos direitos do paciente, assegurando a continuidade do tratamento por meio de medidas judiciais, quando necessário. Essa é uma forma eficaz de garantir que o plano de saúde cumpra com suas obrigações legais e contratuais.

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