O que é a multa e aviso prévio exigida para o cancelamento do Plano de Saúde?
A multa e o aviso prévio são exigências, geralmente, estipuladas contratualmente, para o cancelamento do Plano de saúde. Ou seja, quando o beneficiário tenta cancelar o plano de saúde durante a vigência do contrato, são surpreendidos com a informação de que devem cumprir o período de “aviso prévio”, isso quer dizer, permanecer por mais 60 (sessenta) dias, gerando a cobrança de mais duas mensalidades, ou ainda, o pagamento de multa rescisória. A multa varia de contrato para contrato, mas usualmente, é estabelecida em um montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo contratual.
O Plano de Saúde pode exigir multa ou o cumprimento do aviso prévio para cancelar?
NÃO!Você não precisa pagar nenhuma multa para cancelar o seu contrato com o plano de saúde, nem mesmo cumprir qualquer período de aviso prévio de 60 dias, bastando que você tenha as provas de que solicitou o cancelamento do contrato. A relação jurídica entre as operadoras dos Planos de Saúde e os beneficiários é considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma relação consumerista. E tal exigência feita pelos convênios para o cancelamento, ofende o Código do Consumidor, pois coloca o beneficiário em situação de desvantagem excessiva, e portanto, DEVE ser considerada ILEGAL E ABUSIVA.
Justiça considera ABUSIVA multa ou aviso prévio para cancelar plano de saúde! Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01
O julgamento da ação pública n°0136265-83.2013.4.02.51.01, no Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2), da 18ª Vara Federal, reconheceu a ilegalidade da fidelização em planos de saúde coletivos, por adesão e empresarial, determinando a mudança da resolução normativa da ANS que estabelece a obrigatoriedade do consumidor permanecer por pelo menos 12 meses no plano. A Ação Civil Pública foi movida pelo Procon Estadual do Rio de Janeiro contra a ANS em 2014, que pedia a modificação do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, por violar o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso. A decisão é válida em todo o território nacional. Em consonância com tal decisão, reconhece-se a nulidade da cláusula contratual que estabelece a antecedência de 60 dias de aviso prévio.
Desta forma, ainda que exista a cláusula contratual expressa acerca da necessidade de cumprimento de aviso-prévio de sessenta dias para a rescisão contratual, além da necessidade de manutenção do pagamento de mensalidade nesse período, ou multa, o entendimento é que a cláusula não pode ser aplicada, e caso aplicada, DEVERÁ ser revertida a Justiça.
Vejamos o que discorre a Ação Pública nº0136265-83.2013.4.02.5101, cujo dispositivo a seguir transcrito transitou em julgado com eficácia erga omnes:
“Diante de todo o exposto, na forma da fundamentação acima desenvolvida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda para: a) Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado; […]. (ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Magistrado: Flávio Oliveira Lucas, DJU 24/06/2014 Evento 116 – DESPADEC148 (jfrj.jus.br)
Ficou com alguma dúvida?
Converse com o nosso time de especialistas no assunto.
O que fazer quando o Plano de Saúde exigir multa e aviso prévio para o cancelamento?
Primeiramente, você deve solicitar o cancelamento à operadora do Plano de Saúde, o pedido pode ser feito pelo titular pessoalmente, na sede da operadora, ou em qualquer outro meio indicado por ela, como telefone, email, preenchimento de formulários, ou pelo site da operadora. Guarde todos os comprovantes, protocolos de ligações, ou documentos que comprovem o seu pedido de cancelamento, na data determinada.
O plano de saúde deverá estar cancelado a partir da data da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento.
Existe a possibilidade da Operadora postergar esse cancelamento por vários dias, ou ainda, informar que o cancelamento não pode ser realizado sem o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta dias) e consequentemente, o pagamento de mais DUAS mensalidades. Muitos consumidores tem o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) indevidamente, gerando maior preocupação e transtorno.
Dessa forma, o beneficiário deve guardar todas as provas de que pediu o cancelamento, e procurar um advogado especialista em Planos de Saúde, pois o mesmo saberá o melhor caminho para buscar judicialmente a anulação da cláusula abusiva, e o cancelamento do Plano na data pedida. E caso o nome do beneficiário tenha sido incluído em cadastro de inadimplentes indevidamente, buscar a devida reparação judicial.
Quando o assunto é a defesa contra os abusos do Plano de Saúde, é importante contar com o melhor suporte jurídico. O processo judicial é eletrônico, digital em todo o país, o que possibilita a contratação de um Advogado especialista, esteja você em qualquer região do Brasil.
Fale com um Advogado
Se preferir, preencha o formulário abaixo, nossa equipe de atendimento retornará a sua mensagem o mais breve possível. Lembre-se de preencher todos os campos abaixo.