Em decisão proferida em 18 de janeiro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que operadoras de planos de saúde não podem recusar a contratação de serviços por consumidores inscritos em cadastros de inadimplentes. A corte considerou que tal recusa, baseada unicamente na negativação do consumidor, afronta a dignidade da pessoa humana e contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso teve origem no Rio Grande do Sul, onde uma consumidora teve sua adesão a um plano de saúde negada devido a uma inscrição em cadastro restritivo por débito anterior. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinaram que a operadora efetivasse a contratação do plano, proibindo qualquer exigência de quitação de dívidas prévias para a conclusão da adesão.
No recurso ao STJ, a operadora argumentou que a recusa visava evitar inadimplência presumida da contratante e que a legislação vigente não proibia a negativa de contratação com indivíduos negativados. Contudo, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, destacou que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, conforme o artigo 421 do Código Civil. Ele enfatizou que, em contratos de consumo de bens essenciais, como saúde, a autonomia das partes está limitada pela função social e pela proteção da dignidade humana.
O ministro ressaltou que a simples existência de uma negativação não implica, necessariamente, em futura inadimplência. Além disso, a prestação de serviços pode ser interrompida caso não haja pagamento, o que torna injustificável a recusa baseada apenas no temor de inadimplência. Exigir “pronto pagamento” ou negar a contratação nesses casos impõe ao consumidor uma desvantagem excessiva, prática vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC. Assim, a Terceira Turma do STJ concluiu que a recusa de contratação de plano de saúde com base exclusiva em inscrição em cadastro de inadimplentes é abusiva e fere os direitos do consumidor, especialmente quando se trata de serviços essenciais que impactam diretamente a dignidade da pessoa humana.
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