PORTABILIDADE DE CARÊNCIA: Um Novo Horizonte para a Saúde dos Beneficiários
No cenário dinâmico e em constante evolução do sistema de saúde, a portabilidade de carência de plano de saúde emerge como uma ferramenta essencial para oferecer aos beneficiários maior flexibilidade e liberdade na escolha de seus serviços médicos. Compreender os detalhes desse processo de transferência de planos e seus benefícios substanciais é fundamental para tomar decisões informadas e garantir o acesso contínuo a cuidados de saúde de qualidade.
As carências em planos de saúde são os prazos que os beneficiários devem esperar após a contratação ou migração para o plano antes de terem acesso a determinados serviços médicos. Esses períodos variam de acordo com o tipo de serviço, como consultas, exames, cirurgias e procedimentos de alta complexidade. Por exemplo, é comum que um novo beneficiário tenha que esperar alguns meses antes de poder realizar procedimentos cirúrgicos ou exames mais complexos. A portabilidade de carências é a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. É um direito que todo beneficiário tem para trocar de plano e operadora.
O objetivo da portabilidade é permitir que o beneficiário possa mudar de plano sem o cumprimento dos prazos de carência e incentivar a concorrência no mercado. A portabilidade foi baseada na lógica de que o cumprimento de carências pelos beneficiários é realizado no sistema de saúde suplementar e não em uma operadora de planos de saúde. Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, independentemente do tipo de contratação do plano, que cumpram os requisitos mínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018.
Requisitos Mínimos para realizar a Portabilidade:
O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98);
O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado;
O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;
O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:
1ª portabilidade:2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente
2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior;
O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual.
Para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual (as faixas de preço são definidas pela ANS). Para consultar os planos compatíveis com o seu plano atual, acesse o Guia ANS de Planos de Saúde no portal da ANS.
Documentos necessários para realizar a portabilidade de carência:
Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada OU contrato assinado OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante do plano atual; Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e destino OU nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;
A declaração para fins de portabilidade deverá ser fornecida pela operadora do plano de origem no prazo de 10 dias. O relatório de compatibilidade terá validade de 5 dias a partir da emissão do protocolo.
Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial.
A declaração para fins de portabilidade deverá ser fornecida pela operadora do plano de origem no prazo de 10 dias. O relatório de compatibilidade terá validade de 5 dias a partir da emissão do protocolo.
Prazo da operadora
Aoperadora do plano de destino (novo plano) tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.
Cancelamento do plano
Depois que você já estiver no novo plano, não se esqueça de solicitar o cancelamento do seu plano anterior diretamente à operadora responsável no prazo de 5 (cinco) dias. Guarde seu comprovante, pois a nova operadora poderá solicitá-lo a qualquer momento. Se você não solicitar o cancelamento nesse prazo, estará sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento das regras.
Entendimento Jurisprudencial:
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que a portabilidade de carências não pode resultar na interrupção da cobertura contratada por motivos burocráticos alheios à conduta do consumidor, razão pela qual entende-se cumprido o requisito de estar ativo o plano de saúde de origem quando o consumidor iniciar os trâmites para a portabilidade em data em que ainda se encontrava vinculado ao plano anterior e, por motivos alheios a sua vontade, a migração apenas se confirmar em data posterior em que já ocorreu seu desligamento do plano originário.
Ainda que portabilidade não pode ser entendida como nova contratação, mas continuação do plano anterior, se presentes os requisitos de adimplência junto à operadora do plano de origem quando iniciado o processo de migração/portabilidade e se cumprido o prazo de permanência na primeira portabilidade de carências. Determinou que configura conduta abusiva impor novo período de carência ao segurado ou cobertura parcial temporária, quando se trata de migração de plano de saúde em que cumpridos todos os requisitos legais previstos no artigo 3º da Resolução Normativa n.º 186/2009 da ANS, para a portabilidade de planos de saúde sem carência.
Ademais, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor dos contratantes vulneráveis, nos termos do microssistema de defesa do consumidor, observando-se os deveres anexos inerentes à boa-fé objetiva e à lealdade contratuais, bem como os direitos à informação adequada, à cooperação e à proteção (CDC, art. 6º, II), indispensáveis, sobretudo, para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, artigos. 1º e 2º) e sem que haja recusa ilegítima de suspensão das coberturas convencionadas.
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