A sucessão hereditária, regida pelo Código Civil Brasileiro, é o conjunto de normas que define como se dará a transmissão dos bens, direitos e obrigações do falecido (de cujus) aos seus herdeiros. A partilha de bens é um dos momentos mais sensíveis no Direito de Família e Sucessões, envolvendo questões jurídicas complexas e, muitas vezes, emocionais. Este artigo busca esclarecer os principais aspectos relacionados à sucessão e à partilha de bens, abordando quem são os herdeiros legítimos e como a herança é dividida.
Quem são os herdeiros necessários e legítimos?
O sistema sucessório brasileiro distingue dois tipos de herdeiros: os herdeiros necessários e os herdeiros legítimos.
Herdeiros Necessários:
Os herdeiros necessários são aqueles que, por determinação legal, têm direito a, no mínimo, 50% do patrimônio deixado pelo falecido, conforme o art. 1.845 do Código Civil. Estes herdeiros são:
1. Descendentes (filhos, netos, bisnetos); 2. Ascendentes (pais, avós); 3. Cônjuge sobrevivente, que possui direito conforme o regime de bens do casamento ou união estável.
O direito à legítima (parte obrigatória da herança) desses herdeiros limita a liberdade de disposição do patrimônio do testador, que só pode dispor livremente de até 50% de seus bens, caso opte por fazer um testamento.
Herdeiros Legítimos:
São aqueles designados pela lei, nos casos em que não há testamento. A ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil) define que os bens são transmitidos aos seguintes grupos, nesta ordem de prioridade:
1. Descendentes (filhos e netos), em concorrência com o cônjuge; 2. Ascendentes (pais e avós), em concorrência com o cônjuge; 3.Cônjuge sobrevivente, se não houver descendentes ou ascendentes; 4. Parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos), se não houver cônjuge, descendentes ou ascendentes.
A sucessão legítima e a testamentária: como se dá a partilha?
A herança é partilhada de duas maneiras: pela sucessão legítima ou pela sucessão testamentária.
Sucessão legítima: A sucessão legítima ocorre quando o falecido não deixa testamento. Neste caso, os bens são partilhados conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil, que privilegia descendentes, ascendentes, cônjuge e, por fim, colaterais.
Sucessão testamentária: Quando o falecido deixa um testamento válido, os bens serão divididos conforme sua vontade, desde que respeitada a parte dos herdeiros necessários, que têm direito à metade do patrimônio, conforme a legítima. O testador pode dispor livremente dos outros 50% de seus bens, seja para herdeiros não necessários, amigos, instituições de caridade ou outras entidades.
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Deserdação: é possível excluir um herdeiro da herança?
A deserdação é o processo pelo qual um herdeiro necessário é excluído da herança. Isso só pode ser feito por meio de testamento e em casos específicos previstos em lei, como (art. 1.814 do Código Civil):
Ofensa física ou moral ao ascendente: Agressões físicas ou injúrias morais cometidas contra o ascendente.
Ofensa à honra e à boa fama do ascendente: Ações que manchem a reputação e a honra do ascendente.
Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto: Manutenção de relações imorais com o cônjuge do ascendente.
Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade: Negligência e falta de cuidado com o ascendente em casos de grave doença ou alienação mental.
A deserdação deve ser confirmada em juízo, com provas que sustentem as acusações feitas pelo testador.
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