Salário-Maternidade e Adoção: mãe adotiva tem direito?

Direitos, requisitos e como garantir seu benefício.

A adoção é um ato de amor que transforma vidas, e a lei reconhece que a mãe adotiva precisa do mesmo amparo que a mãe biológica nos primeiros meses com seu filho. Por isso, o INSS garante o salário-maternidade também para quem adota, seja por meio de adoção formalizada ou de guarda judicial para fins de adoção.

Se você está em processo de adoção ou acabou de concluí-lo e tem dúvidas sobre o seu direito ao benefício, este artigo explica tudo o que você precisa saber: quem tem direito, por quanto tempo, quais documentos apresentar e como dar entrada no pedido.

O que é o Salário-Maternidade?

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS com o objetivo de substituir a renda da trabalhadora durante o período em que ela precisa se afastar de suas atividades em razão do nascimento de um filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Ele está garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei de Benefícios da Previdência Social.

O benefício tem duração de cento e vinte dias e seu valor varia conforme a categoria da segurada, podendo ir de um salário mínimo, atualmente R$1.621,00, até o teto do INSS de R$8.475,55

A mãe adotiva tem direito ao salário-maternidade?

Sim. O artigo 71-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013, garante o salário-maternidade à segurada ou ao segurado do INSS que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. O benefício tem duração de cento e vinte dias, pago diretamente pela Previdência Social, independentemente da categoria da segurada.

Antes da Lei 12.873/2013, o prazo variava conforme a idade da criança: cento e vinte dias para crianças até um ano, sessenta dias para crianças entre um e quatro anos, e trinta dias para crianças entre quatro e oito anos. Com a mudança, o prazo foi unificado em cento e vinte dias para todas as situações.

Qual é o limite de idade da criança para a adoção gerar direito ao benefício?

A legislação e a prática administrativa do INSS reconhecem o direito ao salário-maternidade quando a criança adotada tem até doze anos de idade. Esse limite decorre da definição legal de criança prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que considera criança a pessoa com até doze anos incompletos.

O pai adotante também tem direito?

Sim. Desde a Lei 12.873/2013, o benefício pode ser concedido tanto à segurada quanto ao segurado adotante. O pai adotante tem direito ao salário-maternidade nas mesmas condições e pelo mesmo prazo de cento e vinte dias.

No entanto, a lei é expressa ao vedar a concessão do benefício a mais de um segurado em razão do mesmo processo de adoção ou guarda. Em casais, sejam heterossexuais ou homoafetivos, apenas um dos adotantes pode receber o salário-maternidade decorrente do mesmo processo.

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A guarda judicial para fins de adoção também gera direito?

Sim. A guarda judicial para fins de adoção é um fato gerador autônomo do salário-maternidade, independentemente de o processo de adoção ainda estar em curso. O benefício começa a ser contado a partir da data do termo de guarda ou do deferimento da medida liminar no processo de adoção, o que ocorrer primeiro.

Isso significa que a segurada não precisa esperar o trânsito em julgado da sentença de adoção para requerer o benefício. Basta ter em mãos o termo de guarda judicial com indicação de que a guarda se destina à adoção.

Quais são os requisitos para receber o salário-maternidade por adoção?

• Qualidade de segurada ativa: A adotante precisa estar contribuindo regularmente ao INSS ou dentro do período de graça na data em que obteve a guarda ou concluiu a adoção.

• Sem exigência de carência. Com a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, regulamentada pela Instrução Normativa INSS 188/2025, nenhuma categoria de segurada precisa cumprir carência mínima para o salário-maternidade, incluindo os casos de adoção.

• Criança com até doze anos de idade na data da guarda ou da sentença de adoção.

• Afastamento das atividades. A segurada deve se afastar do trabalho durante o período de recebimento do benefício. Retornar ao trabalho antes do término dos cento e vinte dias implica a suspensão do pagamento.

Quais documentos são necessários?

Documentos pessoais: RG e CPF da adotante.

Prova do evento: Termo de guarda judicial com indicação de que a guarda se destina à adoção; ou certidão de nascimento atualizada com o nome da adotante, emitida após a sentença de adoção; ou sentença judicial de adoção com o trânsito em julgado.

Dados bancários em conta no nome da própria segurada.

Em alguns casos, especialmente quando a criança está sob guarda provisória, o INSS pode solicitar declaração do Conselho Tutelar ou do CRAS para complementar a comprovação do vínculo.

A partir de quando começa o pagamento?

O início do pagamento varia conforme o estágio do processo:

Guarda judicial para fins de adoção: a partir da data do termo de guarda ou do deferimento da liminar, o que vier primeiro.

Adoção formalizada: a partir da data do trânsito em julgado da sentença judicial de adoção.

O prazo para requerer o benefício é de até cinco anos a partir do fato gerador. Para evitar a perda de parcelas retroativas por prescrição, recomenda-se fazer o pedido o quanto antes, de preferência nos primeiros noventa dias.

Como dar entrada no pedido?

1. Acesse o Meu INSS pelo site meu.inss.gov.br ou pelo aplicativo.
2. Faça login com sua conta Gov.br.
3. Clique em “Novo Pedido” e busque por “Salário-Maternidade”.
4. Selecione a opção correspondente ao seu caso: adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
5. Anexe os documentos pessoais e a prova do evento.
6. Informe os dados bancários em conta no seu nome.
7. Finalize e anote o número do protocolo.
8. Acompanhe o pedido pelo Meu INSS e responda prontamente a qualquer exigência de documentos adicionais.

Se preferir, o pedido também pode ser feito pelo telefone 135, disponível de segunda a sábado das 7h às 22h, horário de Brasília.

O que fazer se o INSS negar o benefício?

A negativa do INSS em casos de adoção pode decorrer de documentação incompleta, questionamentos sobre a idade da criança ou inconsistências cadastrais. Em qualquer dessas situações, há possibilidade de reversão:

Recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): prazo de trinta dias a partir da ciência da negativa. Entenda o motivo da negativa, adeque a documentação, e elabore o recurso. 

Ação judicial: se o recurso administrativo for negado, é indicado buscar um advogado especialista para garantir o seu direito por meio de uma ação judicial. Existe a possibilidade de pagamento retroativo desde a data de entrada do requerimento. O prazo prescricional para cobrar parcelas vencidas é de cinco anos.

A orientação de um advogado especialista em Direito Previdenciário pode fazer diferença significativa na resolução do caso, especialmente em situações envolvendo crianças próximas ao limite de idade ou processos de adoção ainda em andamento.

Conclusão:

A mãe adotiva tem pleno direito ao salário-maternidade, e esse direito não depende da idade da criança adotada, desde que ela tenha menos de doze anos. O benefício tem a mesma duração e as mesmas condições do salário-maternidade por parto: cento e vinte dias, pago pelo INSS, sem exigência de carência.

A adoção é um processo longo e emocionalmente intenso. Ter esse período remunerado para se dedicar à criança e construir o vínculo familiar é um direito que a lei garante e que não deve ser deixado de lado por falta de informação. Se você acabou de concluir uma adoção ou está com a guarda em mãos, dê entrada no pedido o quanto antes para garantir o recebimento de todas as parcelas a que tem direito.

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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