Spravato® (Escetamina) deve ser custeado pelo plano de saúde?

Entenda os seus direitos e o que fazer após uma negativa de custeio.

O tratamento da depressão resistente tem sido um dos maiores desafios da psiquiatria moderna. Muitos pacientes passam anos testando diferentes medicamentos, sem resposta adequada, convivendo com sofrimento intenso, prejuízo funcional e, em casos mais graves, risco concreto à vida.

O Spravato® (escetamina) surgiu como uma alternativa terapêutica inovadora para esses casos, mas, apesar da prescrição médica, é comum que planos de saúde negarem o custeio, impondo obstáculos administrativos que inviabilizam o acesso ao tratamento.

Neste artigo, você vai entender quando o plano de saúde deve custear o Spravato, quais são os argumentos usados nas negativas e como a Justiça tem se posicionado.

O que é o Spravato® (escetamina) e para que é indicado?

O Spravato® é um medicamento à base de escetamina, indicado principalmente para o tratamento de depressão resistente, ou seja, quando o paciente não apresenta melhora significativa após o uso de múltiplos antidepressivos convencionais.

A escetamina atua de forma diferente dos antidepressivos tradicionais, com ação mais rápida, sendo indicada em quadros graves, muitas vezes associados a ideação suicida ou comprometimento severo da funcionalidade do paciente.

Por isso, o tratamento com Spravato costuma ser prescrito em ambiente controlado, com acompanhamento médico, seguindo critérios clínicos rigorosos.

O plano de saúde é obrigado a custear o Spravato®?

Sim. Havendo indicação médica fundamentada, o plano de saúde deve custear o Spravato. 

A Lei nº 9.656/98 garante que planos de saúde devem cobrir o tratamento das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), como a depressão. 

Ainda que o medicamento não esteja no Rol da ANS, não é justificativa suficiente para impedir a cobertura. Vale lembrar que o Rol da ANS é apenas uma referência, e não pode limitar o melhor tratamento ao paciente. Ou seja, a cobertura de procedimentos e medicamentos indicados por médico mesmo fora do Rol, deve acontecer, desde que haja: 

• Evidência científica da eficácia;
• Recomendação por órgãos reconhecidos (Conitec, entidades internacionais);
• Indicação por médico assistente. 

O Spravato possui o resgistro na ANVISA, selo de eficácia e segurança no tratamento, e deve ser fornecido pelo Plano de Saúde quando for indicado. 

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Spravato é medicamento de uso domiciliar? Isso impede a cobertura?

Não. O Spravato não é considerado medicamento de uso domiciliar comum, pois sua administração ocorre em ambiente supervisionado, com monitoramento médico, justamente em razão dos seus efeitos e da condição clínica do paciente.

Mesmo que o plano tente enquadrar o medicamento como de uso fora do ambiente hospitalar, esse argumento não prevalece quando o tratamento é essencial, prescrito por médico e indispensável para evitar agravamento da doença.

O que fazer diante de  uma negativa de custeio?

Diante de uma situação angustiante como a negativa de custeio de um tratamento essencial, é importante conhecer os seus direitos, e saber como garantí-los. Especialmente quando se trata situações de urgência.

 Desta forma, se você recebeu uma negativa de custeio, atente-se aos passos:

1. Junte documentos médicos: relatório médico assertivo e detalhado, com laudos e exames que demonstrem a necessidade do medicamento (Spravato) solicitado. 

2. Obtenha a negativa de cobertura do medicamento, fornecida pelo Plano e com a devida justificativa. Vale lembrar que o Plano de Saúde é obrigado a fornecer a negativa por escrito, de acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

3. Com os documentos em mãos, procure um advogado especialista em Direito Médico e da Saúde, que saberá atuar com rapidez e entendendo as necessidades do seu caso. Através de uma ação judicial o Plano pode ser obrigado a arcar com os custos do tratamento.

É possível obter liminar para o fornecimento do Spravato?

Sim. Em casos de depressão resistente, especialmente quando há risco de agravamento rápido ou ideação suicida, a Justiça frequentemente concede liminar, garantindo o início ou a continuidade do tratamento com Spravato.

A urgência nesses casos é amplamente reconhecida pelo Judiciário. Vejamos um caso em que o Plano foi obrigado a fornecer o medicamento, através de uma liminar: 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridrato de Escetamina), prescrito para o tratamento de transtorno depressivo severo com ideação suicida grave, custeado por plano de saúde. A agravante sustenta ausência de comprovação científica da eficácia do fármaco, inexistência de cobertura obrigatória pela Resolução n. 465/2021 da ANS e ausência de indicação do medicamento para a doença diagnosticada. Pede a reforma da decisão e o afastamento da obrigação de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta pelo contrato, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS ou de evidência científica; e (ii) determinar se a tutela de urgência que impõe o fornecimento do medicamento Spravato deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. […] 4. O plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não pode restringir o tratamento indicado pelo médico para doença abrangida pelo contrato, sob pena de violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5. A recusa de cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado, especialmente diante da gravidade do quadro clínico e da ineficácia de terapias anteriores, é indevida e configura prática abusiva. 6. O medicamento Spravato possui registro na ANVISA e, conforme precedentes judiciais e notas técnicas do NATJUS, apresenta evidência científica para o tratamento do transtorno depressivo maior, enquadrando-se nos critérios do art. 10, §13, da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela Lei n. 14.454/2022. 7. A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigação das operadoras de custear tratamento não constante do rol da ANS, desde que haja evidência científica e recomendação de órgãos técnicos de avaliação em saúde.
8. A tutela de urgência é cabível diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, em virtude do risco de agravamento do quadro depressivo e de suicídio, devendo ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE […]
9. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2070094, 0739223-73.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025.)

Ou seja, em regra, a Justiça é favorável ao paciente e reconhece o dever do Plano de custear, e especialmente, a necessidade e urgência do medicamento. 

Conclusão:

O plano de saúde deve custear o Spravato® (escetamina) quando houver indicação médica para tratamento de depressão resistente. A negativa baseada em Rol da ANS, alto custo ou argumentos administrativos é considerada abusiva e pode ser revertida judicialmente, inclusive por meio de liminar, assegurando ao paciente acesso a um tratamento essencial para sua saúde mental e qualidade de vida.

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