“Ao abranger o tratamento de determinada moléstia, não cabe à operadora do plano de saúde, restringir qual a forma de tratamento a ser aplicada. E não expressa exclusão para o tratamento da moléstia do agravante.”
“Nessa esteira, não pode prevalecer a recusa da agravante, porquanto compete ao médico indicar o tratamento cirúrgico ou material mais adequado e eficiente ao seu paciente. Havendo cobertura para a patologia, o tratamento deve ser fornecido. No caso em análise, restou demonstrada a necessidade do procedimento e do material indicados.”
“Ademais, eventual divergência entre o laudo do médico e a junta médica formulada pela seguradora não pode servir de óbice à realização do procedimento, uma vez que o tratamento necessário ao paciente não diz respeito à referida junta, mas, tão somente, ao médico responsável.”
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