O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão histórica ao reafirmar o direito das Testemunhas de Jeová de recusar tratamentos e procedimentos com transfusões de sangue, mesmo em situações de risco de vida. A decisão, tomada em setembro de 2024, reforça o princípio constitucional da liberdade religiosa e da autonomia da vontade, garantindo que as escolhas individuais sobre tratamentos médicos sejam respeitadas, desde que o paciente tenha capacidade de tomar decisões conscientes.
Essa decisão é um marco no equilíbrio entre o direito à vida e a liberdade individual, destacando como a legislação brasileira respeita a pluralidade de crenças e valores, tendo como contraponto o direito à vida.
Entenda os casos concretos e o entendimento do STF
No Recurso extraordinário (RE) 979742, a União questiona uma decisão que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear toda a assistência médico-hospitalar para uma paciente submetida a uma cirurgia de artroplastia total em outro estado. A medida foi necessária porque o procedimento sem transfusão de sangue não estava disponível no Amazonas.
Já no recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso envolve uma paciente que foi encaminhada à Santa Casa de Maceió para realizar uma cirurgia de substituição da válvula aórtica. O procedimento foi negado após ela se recusar a assinar um termo de consentimento para o uso de transfusões de sangue, caso houvesse necessidade durante a cirurgia.
O contraponto em relação a liberdade de escolha dos procedimentos que serão realizados nas pacientes é a determinação do Código de Ética Médica que estabelece que o médico tem como dever atuar sempre em benefício do paciente, respeitando o ser humano e a sua dignidade, mesmo após a morte.
O STF reconheceu o direito das pacientes de rejeitar a transfusão com base em dois princípios constitucionais fundamentais:
1. Liberdade Religiosa (Art. 5º, VI, da Constituição): A Constituição Federal assegura o livre exercício da fé, permitindo que as pessoas pratiquem sua religião sem interferência do Estado ou de terceiros.
2. Autonomia da vontade:Cada indivíduo tem o direito de decidir sobre os procedimentos médicos que deseja ou não aceitar, desde que esteja plenamente consciente das consequências de sua escolha.
O tribunal ressaltou que a recusa à transfusão não implica negligência médica, desde que os profissionais de saúde esgotem todas as alternativas disponíveis para preservar a vida do paciente.
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Ambas as decisões dos casos concretos (recurso extraordinário 979742 e recurso extraordinário 1212272) ressaltam que testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, e no “gozo pleno de sua capacidade civil” podem rejeitar tratamentos com transfusão de sangue.
Ou seja, “maiores” refere-se às pessoas que atingiram a maioridade, que no Brasil ocorre aos 18 anos.
“Capazes” significa que a pessoa não possui nenhuma limitação legal que restrinja sua capacidade de agir por conta própria. Isso inclui a ausência de condições como interdições judiciais ou doenças que comprometam sua lucidez e discernimento.
E no “pleno gozo de sua capacidade civil” complementa o entendimento, já que se refere à pessoas que possuem discernimento, são capazes de compreender as consequências de suas decisões, avaliando riscos, benefícios e implicações de suas escolhas, não possuem restrições legais, não estão submetidas a interdições judiciais, e possam exercer seus direitos e deveres.
Por fim, a decisão traz segurança jurídica para os médicos que atuam nesses casos, e poderão agir de acordo com a escolha do paciente, sem que deixem de cumprir o dever estabelecido pelo Código de Ética Médica.
Para saber mais sobre o tema, visite o site do Supremo Tribunal Federal:
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