“Apesar de uso domiciliar, não há controvérsia sobre a natureza antineoplásica do fármaco, cujo fornecimento pelo plano de saúde é expressamente determinado pelo art. 12, I, “c”, e II, “g”, da Lei nº 9.656/98.”
“Ao contrário do defendido pela operadora de plano de saúde, o entendimento predominante à época, como se sabe, era aquele expresso nas Súmulas TJSP nº 95 e 102 (“Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” e “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”, respectivamente).”
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