“O STJ possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (…)” Trecho extraído do AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA (DJe 15/06/2020)
RECURSO INOMINADO – Obrigação de fazer – Plano de saúde – fornecimento de medicamento – existência de prescrição médica para o apontado fármaco (Gosserrelina – Zoladex LA 10.8 mg) – negativa sob a alegação de que o plano não é obrigado a custear medicamento de uso domiciliar e por não estar previsto no rol da ANS. Abusividade – Precedentes do TJSP: “APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora acometida de endometriose. Prescrição de medicamento denominado “Gosserrelina Zoladex LA 10.8 mg”. (…) Necessidade de cobertura pela requerida do tratamento indicado por médico assistente. Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 do TJSP. Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato. Prevalência do princípio ao acesso à saúde. Abusividade da negativa de cobertura. Precedentes. Danos morais configurados. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Apel. nº 1006953-47.2016.8.26.0019).” – Danos morais configurados – valor arbitrado em quantia razoável – Sentença mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO – Honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000454-39.2019.8.26.0699; Relator (a): Diogo Correa de Morais Aguiar; Órgão Julgador: 3ª Turma; Foro de Salto de Pirapora – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021)
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