Ação Monitória contra Empresa Inadimplente: entenda como funciona

Entenda seus direitos e saiba como cobrar judicialmente uma empresa inadimplente.

Nem todo prestador de serviço que sofre inadimplência de um cliente empresarial possui um título executivo extrajudicial em mãos. Na realidade, a maioria dos casos envolve contratos simples, notas fiscais, e-mails aprovando entregas, propostas comerciais aceitas e relatórios de trabalho. Nenhum desses documentos, isoladamente, tem força de título executivo extrajudicial, o que significa que o credor não pode simplesmente ajuizar uma execução e pedir a penhora imediata de bens do devedor.

A boa notícia é que o Código de Processo Civil oferece um caminho judicial pensado exatamente para essa situação: a ação monitória. Regulada pelos artigos 700 a 702 do CPC, a ação monitória foi criada para dar celeridade à cobrança de dívidas que têm prova escrita, mas não possuem título executivo. 

Na prática, ela funciona como um atalho processual: o juiz analisa a documentação apresentada, expede um mandado determinando o pagamento em quinze dias e, se o devedor não pagar nem apresentar defesa, o mandado se converte automaticamente em título executivo judicial, pulando toda a fase de instrução probatória do processo comum.

Para prestadores de serviço que não receberam por trabalho realizado e têm contrato e nota fiscal, a ação monitória costuma ser o caminho judicial mais rápido, mais barato e mais eficiente de recuperar o crédito. Este artigo explica como o procedimento funciona, quando ele é recomendado, quais documentos servem como prova escrita, o que pode acontecer no processo e quais cuidados o credor deve ter ao ajuizar.

O que é ação monitória e para que serve?

A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto no Livro I, Título III, do Código de Processo Civil de 2015. Seu artigo 700 estabelece que ela pode ser proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, a entrega de bem móvel ou imóvel, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

O ponto-chave está na expressão “prova escrita sem eficácia de título executivo”. O credor que já tem título executivo, como cheque, duplicata aceita, nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas ou confissão de dívida, deve ajuizar diretamente uma execução de título extrajudicial. 

Já o credor que tem apenas documentos que comprovam a existência da dívida, mas não têm força executiva imediata, encontra na ação monitória o caminho mais curto para obter um título executivo judicial.

Quais documentos servem como prova escrita para a ação monitória?

Uma das maiores vantagens da ação monitória é a flexibilidade quanto aos documentos aceitos como prova escrita. A jurisprudência brasileira, incluindo decisões do TJDFT e do STJ, é pacífica no sentido de que não se exige prova robusta ou formal. Basta que exista um documento escrito capaz de convencer o juiz, em análise preliminar, de que há probabilidade de o crédito existir.

• Servem como prova escrita, entre outros documentos:

• Os contratos de prestação de serviço mesmo sem as duas testemunhas exigidas pelo artigo 784 do CPC para configurarem título executivo; 
• As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega ou de aceite do serviço;
• As trocas de e-mails e mensagens que demonstrem aprovação do escopo e pedido de execução;
• As propostas comerciais aceitas formalmente;
• Os relatórios de entrega e atas de reunião assinadas pelo cliente;
• As planilhas de serviços executados com indicação de aprovação;
• Os cheques prescritos que perderam a força executiva mas continuam servindo como prova de dívida;
• As duplicatas sem aceite acompanhadas de comprovação da prestação do serviço; e
• Conversas gravadas ou documentadas, desde que produzidas antecipadamente conforme o artigo 381 do CPC.

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Como funciona o procedimento passo a passo?

O procedimento da ação monitória é estruturado em fases bem definidas. Entender cada uma delas ajuda o credor a ter expectativas realistas sobre prazos e resultados.

A primeira fase é a petição inicial. O autor apresenta ao juízo cível competente a petição, explicitando a importância devida com memória de cálculo detalhada, indicando o valor da causa e juntando toda a prova escrita disponível. 

O artigo 700, parágrafo 2º, do CPC exige que o autor apresente o cálculo atualizado, incluindo o valor principal, os juros de mora, a correção monetária e eventuais multas contratuais. A ausência desses elementos pode levar à determinação de emenda à inicial.

A segunda fase é a análise liminar pelo juiz. Recebida a petição, o juiz avalia se há evidência do direito do autor. Se considerar a prova escrita suficiente, expede imediatamente o mandado monitório, ordenando que o devedor pague a dívida em quinze dias. 

O mandado também fixa honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, valor reduzido em relação aos honorários de sucumbência normais, exatamente como incentivo ao pagamento espontâneo. Se o devedor pagar no prazo, fica isento das custas processuais, conforme o artigo 701, parágrafo 1º, do CPC. Essa combinação de honorários reduzidos e isenção de custas é um estímulo forte ao pagamento imediato.

A terceira fase é a citação do devedor. A empresa devedora é citada pessoalmente (ou por quem a represente legalmente) e passa a ter três opções: pagar a dívida em quinze dias, aproveitando os benefícios mencionados; apresentar embargos monitórios, que funcionam como defesa; ou permanecer inerte, não fazendo nada.

A quarta fase depende da escolha do devedor. Se ele pagar, o processo é extinto. Se apresentar embargos monitórios, nos termos do artigo 702 do CPC, o processo passa a seguir o rito comum, com intimação do autor para responder em quinze dias, possibilidade de instrução probatória e sentença final. 

Os embargos podem ser fundamentados em qualquer matéria de defesa admissível no procedimento comum, incluindo alegação de que a dívida não existe, que já foi paga, que o valor está incorreto ou que o serviço não foi prestado adequadamente. É importante destacar que a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado monitório até o julgamento em primeiro grau.

Se o devedor não paga nem apresenta embargos, ocorre a conversão automática. Nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, e o processo prossegue diretamente para o cumprimento de sentença. Essa é a situação mais vantajosa para o credor, pois permite pular toda a fase de conhecimento e ir direto para a execução, com possibilidade de penhora online via Sisbajud, bloqueio de contas bancárias, penhora de faturamento e outras medidas expropriatórias.

Qual o prazo para ajuizar a ação monitória?

O prazo prescricional é de cinco anos, conforme já consolidado pelo STJ no Tema 641 dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal. Esse entendimento se estende, por analogia, às demais hipóteses de ação monitória fundadas em prova escrita de dívida decorrente de prestação de serviço.

O prazo começa a correr a partir do vencimento da obrigação ou, no caso de títulos que perderam a força executiva por prescrição, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Passado o prazo de cinco anos sem que o credor tenha ajuizado a ação ou interrompido a prescrição por outros meios legais, como protesto ou notificação judicial, o direito de cobrar judicialmente se extingue.

Quando a ação monitória é a melhor escolha?

A ação monitória é especialmente recomendada quando o prestador de serviço reúne três condições: 

• primeiro: possui documentação escrita que comprova a dívida, mesmo sem força executiva imediata; 

segundo: não consegue receber por meios extrajudiciais como notificação, protesto ou negociação;

terceiro: o valor envolvido justifica o ajuizamento, considerando custas, honorários e tempo de tramitação.

Conclusão:

A ação monitória é um dos instrumentos mais úteis do Código de Processo Civil para prestadores de serviço que enfrentam inadimplência de clientes empresariais. Ao permitir que contratos, notas fiscais e comprovantes de entrega sejam transformados em títulos executivos judiciais, ela encurta caminhos, reduz custos e aumenta a efetividade da cobrança. Para quem tem documentação escrita mas não tem título executivo extrajudicial, é quase sempre a melhor escolha processual.

O sucesso da ação monitória depende, no entanto, da qualidade da documentação apresentada, da correção do cálculo da dívida e da estratégia processual adotada pelo advogado responsável. Um profissional experiente em direito empresarial e contratos saberá avaliar a viabilidade do caso, instruir adequadamente a petição inicial, antecipar eventuais embargos e conduzir o processo de forma a maximizar as chances de recebimento rápido.

Sofia Ribeiro
Autora - OAB: 71615-DF

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